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Jurisprudência


REsp 1582603 / MTRECURSO ESPECIAL2016/0001808-4

Ementa
RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VÍTIMA CRIANÇA. INCOMPATIBILIDADE. ART. 214, CAPUT, C/C O ART. 224, "A", DO CÓDIGO PENAL (VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS). CONSUMAÇÃO. QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia atinente à inadequada desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. 2. Nega-se vigência aos arts. 214 e 224, "a" (redação anterior à Lei n. 12.015/2009), ambos do CP, quando, diante de atos lascivos, diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual da vítima (adolescente), desclassifica-se a conduta para contravenção penal, ao fundamento de que a ação do acusado consistiu em "toques rápidos e sem maior gravidade". 3. A proteção integral à criança, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado, constitucionalmente garantida (art. 227, caput, c/c o § 4º da Constituição da República), e de instrumentos internacionais. 4. É pacífica a compreensão de que o delito de atentado violento ao pudor com violência presumida se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Precedentes. 5. Recurso especial provido, a fim de reconhecer a contrariedade do acórdão aos arts. 214 e 224 "a", ambos do Código Penal e restabelecer a sentença de primeiro grau. (REsp 1582603/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 02/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Veja os EDcl no REsp 1582603-MT que foram acolhidos.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003688 ANO:1941***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS ART:00065LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00214 ART:0217A ART:00224 LET:A(ARTIGO 217-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.015/2009)LEG:FED LEI:012015 ANO:2009LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00227 PAR:00004LEG:INT CVC:****** ANO:1989***** CIDC CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DACRIANÇA ART:00034 LET:B(PROMULGADA PELO DECRETO LEGISLATIVO 28/90)LEG:FED DLG:000028 ANO:1990
Veja : (ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CONFIGURAÇÃO - SÚMULA N. 7/STJ -NÃO INCIDÊNCIA) STJ - REsp 736346-MG, REsp 1105360-SC, REsp831058-RS(ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL - CARACTERIZAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1154806-RS,AgRg NO REsp 1081070-RS,-GO, AgRg NO REsp 1339206-MT, 804768-SC(ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL - CONFIGURAÇÃO -DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) AgRg no REsp 1371413-DF, AgRg no REsp 1548412-PR, AgRg no REsp 1133847##-RS
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