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Jurisprudência


REsp 1582632 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0063140-8

Ementa
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 212 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONDUTA SOCIAL. ARGUMENTOS GENÉRICOS. QUANTUM DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A não observância do art. 212 do Código de Processo Penal acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária, também, a demonstração de efetivo prejuízo. 2. A confiança depositada pela vítima nos réus é fundamento hábil a justificar a majoração da pena, haja vista que demonstra o maior grau de censura da conduta praticada. 3. A prática do delito em local público e na presença de diversas pessoas, inclusive de amigos da vítima, são elementos que, analisados em conjunto, fundamentam a valoração desfavorável das circunstâncias do crime. 4. Justifica-se o aumento da pena-base em relação às consequências do delito de homicídio cuja vítima deixou filha de tenra idade, causando "dor e abalo psicológico insuperáveis". 5. O fato de o réu Luiz Jorge envolver-se em agressões físicas autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da personalidade. 6. Não mencionado fundamento concreto que, de fato, demonstrasse a inadequação do comportamento dos recorrentes no interior do grupo social a que pertencem (família, vizinhança, trabalho, escola etc.), deve ser afastada a análise desfavorável da conduta social do agente. 7. Há desproporcionalidade no quantum de aumento na fixação da pena-base, porquanto é cominada pena em abstrato para o delito de homicídio qualificado de 12 a 30 anos de reclusão, sendo certo que as instâncias ordinárias, em razão da desfavorabilidade de três circunstâncias judiciais, quanto ao réu Paulo Henrique, e cinco, quanto ao réu Jorge Luiz, fixaram a pena-base em 30 anos de reclusão. 8. Recurso especial parcialmente provido, somente para diminuir a reprimenda-base do recorrente Paulo Henrique Jorge e torná-la definitiva em 18 anos e 9 meses de reclusão e a do recorrente Luiz Jorge Júnior em 21 anos de reclusão. (REsp 1582632/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. THIAGO SENNA LEÔNIDAS GOMES, pelas partes RECORRENTES: PAULO HENRIQUE JORGE ; LUIZ JORGE JÚNIOR.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00212 PAR:ÚNICO(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11690/2008)LEG:FED LEI:011690 ANO:2008LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS - NULIDADERELATIVA - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - HC 181100-ES STF - HC 117102-SP(QUEBRA DE CONFIANÇA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - MAIORREPROVABILIDADE DA CONDUTA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 297132-PE(CRIME COMETIDO EM LOCAL PÚBLICO - PRESENÇA DE DIVERSAS PESSOAS -CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA CONFIGURADA) STJ - HC 94463-DF(CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - ABALO PSICOLÓGICO À PROLE - CIRCUNSTÂNCIADESFAVORÁVEL CARACTERIZADA) STJ - HC 155073-SP(VÍTIMA QUE DEIXA ÓRFÃOS FILHOS MENORES - AVALIAÇÃO NEGATIVA DASCONSEQUÊNCIAS DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - AgRg no AREsp 648151-MS
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