REsp 1582756 / DFRECURSO ESPECIAL2016/0032285-3
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO. ISENÇÃO TRIBUTARIA. CARÁTER GERAL. LEI COMPLEMENTAR 783/2008, ART. 19, INCISO IV. ART. 179, CAPUT, DO CTN. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. O art. 179, caput, do CTN, ao regulamentar a concessão de isenção de caráter geral, não a condicionou ao requerimento, tendo futuro ato que a reconhecer matéria puramente declaratório.
5. O inciso IV do art. 19 da Lei Complementar 783/2008 prevê hipótese de concessão de isenção de caráter geral, haja vista concedida de forma indiscriminada às categorias ali elencadas, dado dispensa-se requisito que individualize a benesse.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1582756/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO. ISENÇÃO TRIBUTARIA. CARÁTER GERAL. LEI COMPLEMENTAR 783/2008, ART. 19, INCISO IV. ART. 179, CAPUT, DO CTN. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. O art. 179, caput, do CTN, ao regulamentar a concessão de isenção de caráter geral, não a condicionou ao requerimento, tendo futuro ato que a reconhecer matéria puramente declaratório.
5. O inciso IV do art. 19 da Lei Complementar 783/2008 prevê hipótese de concessão de isenção de caráter geral, haja vista concedida de forma indiscriminada às categorias ali elencadas, dado dispensa-se requisito que individualize a benesse.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1582756/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LCP:000783 ANO:2008 ART:00019 PAR:ÚNICO
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