REsp 1582837 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0033266-0
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA POR SUCESSOR DO INQUILINO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 265, IV, "A", PRIMEIRA PARTE, DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 11 DA LEI Nº 10.257/2001 (ESTATUTO DA CIDADE).
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. O Tribunal a quo, embora opostos embargos de declaração, não abordou a questão de que trata o art. 11 da Lei nº 10.257/2001, apontado como violado, impossibilitando o conhecimento do recurso especial nesse tópico, haja vista a ausência do indispensável prequestionamento.
Incidência, na espécie, da Súmula 211 desta Corte.
3. Deve ser determinada a suspensão da ação de despejo enquanto não julgada ação de usucapião do imóvel locado anteriormente ajuizada por sucessor do locatário, nos termos do art. 265, IV, "a" do CPC/1973.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(REsp 1582837/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA POR SUCESSOR DO INQUILINO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 265, IV, "A", PRIMEIRA PARTE, DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 11 DA LEI Nº 10.257/2001 (ESTATUTO DA CIDADE).
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. O Tribunal a quo, embora opostos embargos de declaração, não abordou a questão de que trata o art. 11 da Lei nº 10.257/2001, apontado como violado, impossibilitando o conhecimento do recurso especial nesse tópico, haja vista a ausência do indispensável prequestionamento.
Incidência, na espécie, da Súmula 211 desta Corte.
3. Deve ser determinada a suspensão da ação de despejo enquanto não julgada ação de usucapião do imóvel locado anteriormente ajuizada por sucessor do locatário, nos termos do art. 265, IV, "a" do CPC/1973.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(REsp 1582837/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Rafael Ramia Muneratti, Defensor Público
do Estado de São Paulo, pela parte Recorrente: Anilton Gomes Reis.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(AÇÃO DE DESPEJO - PROVA DA PROPRIEDADE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 692769-RS, REsp 1127537-DF(AÇÃO DE DESPEJO - SUSPENSÃO - PROVA DA PROPRIEDADE) STJ - REsp 7774-PR
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