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Jurisprudência


REsp 1582910 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0018436-8

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. COBRANÇA DE ANUIDADE. TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial (rejeitar a afirmação de que as atividades inerentes ao técnico de enfermagem englobam também as do auxiliar de enfermagem), a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente idêntico: AgRg no REsp 1550059/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 3/2/2016. 3. Em obter dictum, esclareço que é ilegal e abusiva a cobrança pelo Conselho profissional de anuidades de duas categorias profissionais inscritas no órgão fiscalizador, quando uma delas engloba a outra. No caso sub judice, a profissão de técnico de enfermagem é mais abrangente do que a de auxiliar; portanto, o profissional não aufere vantagens com a dupla inscrição. Dessarte, agiu muito bem o Tribunal regional em anular as CDAs e determinar o cancelamento da inscrição englobada. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1582910/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 31/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 31/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 44316-SE, AgRg no REsp 1341229-RJ(CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1550059-RS
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