REsp 1582910 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0018436-8
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. COBRANÇA DE ANUIDADE. TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. O recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial (rejeitar a afirmação de que as atividades inerentes ao técnico de enfermagem englobam também as do auxiliar de enfermagem), a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente idêntico: AgRg no REsp 1550059/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 3/2/2016.
3. Em obter dictum, esclareço que é ilegal e abusiva a cobrança pelo Conselho profissional de anuidades de duas categorias profissionais inscritas no órgão fiscalizador, quando uma delas engloba a outra.
No caso sub judice, a profissão de técnico de enfermagem é mais abrangente do que a de auxiliar; portanto, o profissional não aufere vantagens com a dupla inscrição. Dessarte, agiu muito bem o Tribunal regional em anular as CDAs e determinar o cancelamento da inscrição englobada.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1582910/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. COBRANÇA DE ANUIDADE. TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. O recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial (rejeitar a afirmação de que as atividades inerentes ao técnico de enfermagem englobam também as do auxiliar de enfermagem), a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente idêntico: AgRg no REsp 1550059/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 3/2/2016.
3. Em obter dictum, esclareço que é ilegal e abusiva a cobrança pelo Conselho profissional de anuidades de duas categorias profissionais inscritas no órgão fiscalizador, quando uma delas engloba a outra.
No caso sub judice, a profissão de técnico de enfermagem é mais abrangente do que a de auxiliar; portanto, o profissional não aufere vantagens com a dupla inscrição. Dessarte, agiu muito bem o Tribunal regional em anular as CDAs e determinar o cancelamento da inscrição englobada.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1582910/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 31/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 44316-SE, AgRg no REsp 1341229-RJ(CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1550059-RS
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