REsp 1583052 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0037199-0
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
2. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, incide imposto de renda sobre juros de mora. Conforme o art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/64: "Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo".
Jurisprudência uniformizada no REsp. 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012. Primeira exceção: não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, consoante o art. 6º, V, da Lei 7.713/88. Jurisprudência uniformizada no recurso representativo da controvérsia REsp. 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel para o acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, conforme a regra do accessorium sequitur suum principale. Jurisprudência uniformizada no REsp. 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012.
4. Caso concreto em que se questiona a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de Reclamatória Trabalhista em que não se discute rescisão do contrato de trabalho, mas o reconhecimento do vínculo empregatício e a consequente reintegração ao emprego, com o recebimento do dos salários e vantagens previstos em lei.
5. Recurso Especial do contribuinte não conhecido e Recurso Especial da Fazenda Nacional provido.
(REsp 1583052/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
2. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, incide imposto de renda sobre juros de mora. Conforme o art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/64: "Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo".
Jurisprudência uniformizada no REsp. 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012. Primeira exceção: não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, consoante o art. 6º, V, da Lei 7.713/88. Jurisprudência uniformizada no recurso representativo da controvérsia REsp. 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel para o acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, conforme a regra do accessorium sequitur suum principale. Jurisprudência uniformizada no REsp. 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012.
4. Caso concreto em que se questiona a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de Reclamatória Trabalhista em que não se discute rescisão do contrato de trabalho, mas o reconhecimento do vínculo empregatício e a consequente reintegração ao emprego, com o recebimento do dos salários e vantagens previstos em lei.
5. Recurso Especial do contribuinte não conhecido e Recurso Especial da Fazenda Nacional provido.
(REsp 1583052/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso de Vanderlei Freitas Mule; deu provimento ao recurso da
Fazenda Nacional, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF).
Informações adicionais
:
"[...] esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária
somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que
não se configura. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram
a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da
competência das instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar
posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado
implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória,
o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na
Súmula 7/STJ [...]".
"[...] nas causas em que a Fazenda Pública for vencida ou
vencedora, o arbitramento dos honorários advocatícios não está
adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado
como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o
critério de equidade".
"[...] se a tributação do acessório segue a regra do principal,
então o IRPF sobre os juros devidos em Reclamatória Trabalhista cujo
objeto não seja despedida ou rescisão de contrato de trabalho, como
na hipótese dos autos, deverá ser calculado de acordo com as tabelas
e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido
adimplidos [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED LEI:004506 ANO:1964 ART:00016 PAR:UNICO
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA - SÚMULA 7/STJ) STJ - REsp 1446066-SP, AgRg no AREsp 171013-DF(FAZENDA PÚBLICA - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -LIMITES PERCENTUAIS) STJ - AgRg no REsp 1529284-PE, AgRg no AREsp 268041-CE(IMPOSTO DE RENDA - JUROS DE MORA - VERBAS TRABALHISTAS) STJ - REsp 1089720-RS, AgRg no AREsp 325171-RO, AgRg no AREsp 236328-PR, AgRg no REsp 1328608-RS, AgRg no REsp 1222980-RS
Sucessivos
:
REsp 1650442 RJ 2017/0017619-4 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:24/04/2017REsp 1512042 SP 2015/0009512-4 Decisão:05/05/2016
DJe DATA:25/05/2016
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