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Jurisprudência


REsp 1583083 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0037260-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPAGANDA. BEBIDA ALCOÓLICA. EFEITOS DA LEI 9.294/1996 APLICÁVEIS A BEBIDAS COM TEOR ALCÓOLICO IGUAL OU SUPERIOR A 13º GAY-LUSSAC. NÃO ALTERAÇÃO PELA LEI 9.294. QUESTÃO JULGADA PELO STF NA ADO 22 COM EFEITO VINCULANTE. 1. Na origem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou em conjunto as Ações Civis Públicas 2008.70.00.013135-1, 5012924-20.2012.404.7200 e 5017742-24.2012.404.7100, ajuizadas com o objetivo de que fossem consideradas como alcoólicas as bebidas com teor alcoólico igual ou superior a 0,5 graus Gay Lussac, para fins de restrição de publicidade. Essas três Ações Civis Públicas deram origem aos REsp 1.583.083, 1.597.380 e 1.609.067, que são julgados em conjunto. 2. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO 22, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei 9.294/1996 e rejeitou a tese de que ela teria sido alterada pela Lei 11.705/2008. 3. Afirmou o STF que "Ademais, a Lei n. 9.294/1996 não contradita a Lei n. 11.705/2008, pela qual instituída chamada Lei Seca, estabelecendo-se restrições ao uso de álcool por motoristas. A circunstância de ter-se, na Lei n. 11.705/2008, considerar-se alcoólica, para os fins e nos termos nela previstos, a bebida contendo teor alcoólico em concentração igual ou superior a meio grau Gay Lussac não altera a conclusão no sentido de inexistir regulamentação quanto à bebida com concentração superar a 13º Gay Lussac. Ao disciplinar e restringir a propaganda de produtos com concentração alcoólica superior a 13° Gay Lussac, a Lei n. 9.294/1996 não nega o teor alcoólico das demais bebidas com concentração alcoólica inferior ao padrão de medição definido, limitando-se a restringir àquelas as exigências estabelecidas". 4. No julgamento dos Embargos de Declaração na ADO 22, asseverou o STF que "Os responsáveis pela propaganda de bebidas alcoólicas com teor inferior ou superior a 13º Gay Lussac devem observar as normas relativas à sua atividade (Lei n. 9.294/1996), inclusive aquelas estabelecidas pelo Conar. Ao passo que os condutores de veículos que dirigirem sob a influência do álcool deverão observar as normas do Código de Trânsito e do Código Civil, por exemplo". 5. A decisão do STF na ADO 22 tem efeito vinculante, como ele proclamou no julgamento da própria ação e reiterou ao julgar os Embargos de Declaração. 6. A Abert ajuizou no STF a ADPF 333, na qual contesta o acórdão do TRF 4ª Região nas três Ações Civis Públicas julgadas em conjunto. O STF não conheceu da ADPF, por violação ao princípio da subsidiariedade, já que o acórdão poderia ser reformado em Recurso Especial ou Extraordinário, mas o STF não deixou de registrar que o fazia "Apesar de divergirem os acórdãos apontados da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade por Omissão n. 22". 7. O acórdão recorrido está em contrariedade ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e o Superior Tribunal de Justiça está adstrito ao efeito vinculante derivado da decisão proferida em controle abstrato de constitucionalidade. Assim, é de ser dado provimento aos Recursos Especiais da Abert, da Cervbrasil e da União. 8. O Recurso Especial do Parquet federal perdeu seu objeto, seja pelo provimento dos Recursos Especiais das partes adversas, seja porque ele contestava apenas a suspensão da executoriedade da decisão proferida na Ação Cívil Pública até o trânsito em julgado da ADO 22, e este já ocorreu em 16 de dezembro de 2015. 9. Recursos Especiais da Abert, Cervbrasil e União providos para julgar improcedente o pedido formulado na Ação Civil Pública. Recurso Especial do Ministério Público Federal julgado prejudicado. (REsp 1583083/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento aos recursos da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV, Associação Brasileira da Indústria da Cerveja e União, julgou prejudicado o recurso do Ministério Público Federal, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). GUSTAVO BINENBOJM, pela parte RECORRENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DA CERVEJA (CERVBRASIL) Dr(a). JOSÉ ELAERES MARQUES TEIXEIRA , pela parte RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL".

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 17/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009294 ANO:1996 ART:00001 PAR:ÚNICO ART:00006(ART. 6º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.705/2008)LEG:FED LEI:011705 ANO:2008***** LSECA-08 LEI SECA
Veja : (CONCEITO DE BEBIDA ALCOÓLICA - ALTERAÇÕES LEGAIS -CONSTITUCIONALIDADE) STF - ADO 22
Sucessivos : REsp 1597380 RS 2016/0098514-1 Decisão:04/05/2017 DJe DATA:17/05/2017REsp 1609067 PR 2016/0164139-7 Decisão:04/05/2017 DJe DATA:17/05/2017
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