REsp 1583165 / CERECURSO ESPECIAL2016/0038020-6
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. COISA JULGADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECURSO REPETITIVO.
1. A indicada afronta dos arts. 20 e 461 do CPC e do art. 74 da Lei 9.430/1996 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Da análise dos fundamentos emitidos no trecho supracitado do acórdão recorrido depreende-se que o TRF concluiu que a questão do prazo prescricional quinquenal transitou em julgado, não podendo mais ser discutida. Portanto, verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão.
3. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
5. Em obter dictum esclareço que a Corte regional adotou entendimento consolidado no STJ sobre a prescrição quinquenal do tributos sujeitos a lançamento por homologação nas Ações de Repetição de Indébito propostas após a vigência da LC 118/2005.
Entendimento consolidado no STJ pelo julgamento do REsp 1.269.570/MG, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1583165/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. COISA JULGADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECURSO REPETITIVO.
1. A indicada afronta dos arts. 20 e 461 do CPC e do art. 74 da Lei 9.430/1996 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Da análise dos fundamentos emitidos no trecho supracitado do acórdão recorrido depreende-se que o TRF concluiu que a questão do prazo prescricional quinquenal transitou em julgado, não podendo mais ser discutida. Portanto, verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão.
3. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
5. Em obter dictum esclareço que a Corte regional adotou entendimento consolidado no STJ sobre a prescrição quinquenal do tributos sujeitos a lançamento por homologação nas Ações de Repetição de Indébito propostas após a vigência da LC 118/2005.
Entendimento consolidado no STJ pelo julgamento do REsp 1.269.570/MG, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1583165/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - REsp 649084-RJ, AgRg no REsp 1007376-MG
Sucessivos
:
REsp 1665238 RS 2017/0075349-6 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:20/06/2017REsp 1604745 RS 2016/0152723-3 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:08/09/2016REsp 1562751 RJ 2015/0264568-2 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:01/07/2016
Mostrar discussão