REsp 1583186 / PERECURSO ESPECIAL2016/0038043-3
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O TRIBUNAL DE ORIGEM EXCLUIU A SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA POR CONSIDERÁ-LA DESPROPORCIONAL. DOSIMETRIA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra José Luiz Sampaio Cabral, ora recorrente, objetivando a condenação pela prática de atos ímprobos, consistentes em ter o réu realizado saques fraudulentos em contas bancárias dos correntistas da Caixa Econômica Federal, os quais geraram prejuízo de R$ 19.022,95 (dezenove mil, vinte e dois reais e noventa e cinco centavos).
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo deu provimento em parte à Apelação do réu e excluiu das sanções aplicadas a perda da função pública.
Quanto ao Recurso Especial da Caixa Econômica Federal 4. A Corte Regional decidiu: "Assim, a sentença merece reparo apenas na parte que determina a perda do cargo público, estando, quanto às demais penalidades, em consonância com o artigo 12, inciso I, da Lei n° 8.429/92, devidamente balizado pelo princípio da proporcionalidade." (fl. 297, grifo acrescentado).
5. Enfim, o Tribunal de origem entendeu que a perda da função pública é aquela em que "o agente ímprobo praticou atos de improbidade administrativa, e que estiver sendo exercida após o trânsito em julgado da sentença condenatória" (fl. 295, grifo acrescentado), e que, com exceção desta, as demais sanções respeitaram o princípio da proporcionalidade.
6. Nesse sentido, o Tribunal a quo excluiu a sanção de perda da função pública.
7. Esclareça-se que o relatório do v. acórdão recorrido informa que o réu já foi demitido da CEF por justa causa, e, com relação à discussão sobre se a perda da função pública se restringe apenas à função que o réu estava exercendo quando praticou o ato, ou se refere a qualquer função pública, in casu, é inócua, pois a Corte Regional entendeu que a perda da função pública é desproporcional e a excluiu das sanções aplicadas.
8. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
9. No mais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
10. Por fim, não fez a recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Quanto ao Recurso Especial de José Luiz Sampaio Cabral 11. O Tribunal de origem assim consignou na sua decisão: "Em que pese tal alegação, não vejo reconhecer as referidas excludentes, eis que inexiste arcabouço probatório que demonstre a ocorrência de tais fatos, a existência dos ditos empréstimos com tais pessoas ou se aconteceram as ditas ameaças". Aliás, conforme bem observou o Ministério Público Federal nas contrarrazões de fls. 233/235, o apelante não deixa claro o grau de potencialidade de concretização de tais promessas (supondo-se verdadeiras), tendo declarado que consistiam em meras chantagens com o intuito de prejudicá-lo no trabalho, não tendo como alvo sua integridade física ou de sua família. (fls. 294-295, grifo acrescentado).
12. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
13. Esclareça-se que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
14. Recursos Especiais não providos.
(REsp 1583186/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O TRIBUNAL DE ORIGEM EXCLUIU A SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA POR CONSIDERÁ-LA DESPROPORCIONAL. DOSIMETRIA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra José Luiz Sampaio Cabral, ora recorrente, objetivando a condenação pela prática de atos ímprobos, consistentes em ter o réu realizado saques fraudulentos em contas bancárias dos correntistas da Caixa Econômica Federal, os quais geraram prejuízo de R$ 19.022,95 (dezenove mil, vinte e dois reais e noventa e cinco centavos).
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo deu provimento em parte à Apelação do réu e excluiu das sanções aplicadas a perda da função pública.
Quanto ao Recurso Especial da Caixa Econômica Federal 4. A Corte Regional decidiu: "Assim, a sentença merece reparo apenas na parte que determina a perda do cargo público, estando, quanto às demais penalidades, em consonância com o artigo 12, inciso I, da Lei n° 8.429/92, devidamente balizado pelo princípio da proporcionalidade." (fl. 297, grifo acrescentado).
5. Enfim, o Tribunal de origem entendeu que a perda da função pública é aquela em que "o agente ímprobo praticou atos de improbidade administrativa, e que estiver sendo exercida após o trânsito em julgado da sentença condenatória" (fl. 295, grifo acrescentado), e que, com exceção desta, as demais sanções respeitaram o princípio da proporcionalidade.
6. Nesse sentido, o Tribunal a quo excluiu a sanção de perda da função pública.
7. Esclareça-se que o relatório do v. acórdão recorrido informa que o réu já foi demitido da CEF por justa causa, e, com relação à discussão sobre se a perda da função pública se restringe apenas à função que o réu estava exercendo quando praticou o ato, ou se refere a qualquer função pública, in casu, é inócua, pois a Corte Regional entendeu que a perda da função pública é desproporcional e a excluiu das sanções aplicadas.
8. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
9. No mais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
10. Por fim, não fez a recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Quanto ao Recurso Especial de José Luiz Sampaio Cabral 11. O Tribunal de origem assim consignou na sua decisão: "Em que pese tal alegação, não vejo reconhecer as referidas excludentes, eis que inexiste arcabouço probatório que demonstre a ocorrência de tais fatos, a existência dos ditos empréstimos com tais pessoas ou se aconteceram as ditas ameaças". Aliás, conforme bem observou o Ministério Público Federal nas contrarrazões de fls. 233/235, o apelante não deixa claro o grau de potencialidade de concretização de tais promessas (supondo-se verdadeiras), tendo declarado que consistiam em meras chantagens com o intuito de prejudicá-lo no trabalho, não tendo como alvo sua integridade física ou de sua família. (fls. 294-295, grifo acrescentado).
12. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
13. Esclareça-se que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
14. Recursos Especiais não providos.
(REsp 1583186/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
aos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SANÇÃO - REVISÃO DO QUANTITATIVO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 435657-SP, REsp 1252917-PB, AgRg no AREsp 403839-MG, REsp 1203149-RS, REsp 1326762-SE(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RESPOSTA A TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES- DESNECESSIDADE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(SANÇÃO - DESPROPORCIONALIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 435657-SP, REsp 1252917-PB, AgRg no AREsp 403839-MG, REsp 1203149-RS, REsp 1326762-SE
Sucessivos
:
REsp 1454282 SC 2013/0376141-4 Decisão:10/11/2016
DJe DATA:30/11/2016
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