REsp 1583406 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0040754-1
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTOS. CONVERSÃO PARA URV. ANÁLISE DA REDUÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 07/STJ.
1. Para se reconhecer eventual redução de vencimentos, em função da adoção da sistemática prevista na conversão remuneratória dos servidores para a URV, seria necessário reexaminar o conjunto probatório, tarefa que não se viabiliza no âmbito de competência do recurso especial, consoante Súmula 07/STJ. Precedentes: AgRg no Ag 1.373.256/MG (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25.05.2011); AgRg no Ag 954.776/MA (Rel. Ministra Jane Silva - Desembargadora convocada do TJ/MG, Sexta Turma, DJe 24.11.2008);
AgRg no Ag 994.460/MG (Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23.06.2008).
3. Em relação ao inconformismo baseado na alínea "b" do permissivo constitucional, após a EC 45/2004 a análise da insubsistência da legislação do município em face da legislação federal compete à Suprema Corte.
4. A divergência jurisprudencial suscitada não pode ser acolhida, uma vez que o STJ não admite o Recurso Especial quando o julgamento da controvérsia demandar revisão de prova.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1583406/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTOS. CONVERSÃO PARA URV. ANÁLISE DA REDUÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 07/STJ.
1. Para se reconhecer eventual redução de vencimentos, em função da adoção da sistemática prevista na conversão remuneratória dos servidores para a URV, seria necessário reexaminar o conjunto probatório, tarefa que não se viabiliza no âmbito de competência do recurso especial, consoante Súmula 07/STJ. Precedentes: AgRg no Ag 1.373.256/MG (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25.05.2011); AgRg no Ag 954.776/MA (Rel. Ministra Jane Silva - Desembargadora convocada do TJ/MG, Sexta Turma, DJe 24.11.2008);
AgRg no Ag 994.460/MG (Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23.06.2008).
3. Em relação ao inconformismo baseado na alínea "b" do permissivo constitucional, após a EC 45/2004 a análise da insubsistência da legislação do município em face da legislação federal compete à Suprema Corte.
4. A divergência jurisprudencial suscitada não pode ser acolhida, uma vez que o STJ não admite o Recurso Especial quando o julgamento da controvérsia demandar revisão de prova.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1583406/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONVERSÃO DE VENCIMENTOS - URV - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO -DIFERENÇAS SALARIAIS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no Ag 1373256-MG, AgRg no Ag 954776-MA, AgRg no Ag 994460-MG
Sucessivos
:
REsp 1666524 SP 2017/0068173-7 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:16/06/2017
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