REsp 1583506 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0034512-0
PROCESSUAL CIVIL. IPI. BONIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MULTA. DEPÓSITO PRÉVIO PELA FAZENDA PÚBLICA.
1. A parte recorrente interpôs Agravo contra decisão monocrática amparada em orientação pacificada em recurso repetitivo, razão pela qual se deve manter a multa aplicada no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 557, § 2°, do CPC.
2. Na vigência do CPC de 1973, o Superior Tribunal de Justiça entendia ser aplicável à Fazenda Pública a necessidade do depósito prévio da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, como condição para a interposição de qualquer outro recurso, orientação ressonante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "É certo que a União, os Estados, os Municípios e as autarquias estão isentos do pagamento de custas processuais. Todavia, não se pode confundir o privilégio concedido à Fazenda Pública, consistente na dispensa de depósito prévio para fins de interposição de recurso, com a multa instituída pelo artigo 557, § 2º, do CPC, por se tratar de institutos de natureza diversa".
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1583506/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IPI. BONIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MULTA. DEPÓSITO PRÉVIO PELA FAZENDA PÚBLICA.
1. A parte recorrente interpôs Agravo contra decisão monocrática amparada em orientação pacificada em recurso repetitivo, razão pela qual se deve manter a multa aplicada no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 557, § 2°, do CPC.
2. Na vigência do CPC de 1973, o Superior Tribunal de Justiça entendia ser aplicável à Fazenda Pública a necessidade do depósito prévio da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, como condição para a interposição de qualquer outro recurso, orientação ressonante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "É certo que a União, os Estados, os Municípios e as autarquias estão isentos do pagamento de custas processuais. Todavia, não se pode confundir o privilégio concedido à Fazenda Pública, consistente na dispensa de depósito prévio para fins de interposição de recurso, com a multa instituída pelo artigo 557, § 2º, do CPC, por se tratar de institutos de natureza diversa".
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1583506/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002
Veja
:
(ICMS - MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO - DESCONTO INCONDICIONAL -INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL - NÃO-INCLUSÃO NA BASE DECÁLCULO) STJ - REsp 1111156-SP (RECURSO REPETITIVO)(MATÉRIA PACIFICADA EM REPETITIVO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSOPROCRASTINATÓRIO - IMPOSIÇÃO DE MULTA) STJ - AgRg no AREsp 560825-BA(FAZENDA PÚBLICA - DEPÓSITO PRÉVIO - CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DERECURSO) STJ - EAREsp 5195-RS, AgRg no AREsp 812101-PB, AgRg no AREsp 538443-RN
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