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Jurisprudência


REsp 1583522 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0024593-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 535 CPC/73. AGENTE FISCAL DO IMPOSTO ADUANEIRO. RESULTADO HOMOLOGADO EM 29/6/1962. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. LEI 4.863/65. REVOGAÇÃO PELA EC 8/77. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não deve ser reconhecida a prescrição de fundo de direito, haja vista que o termo a quo para o prazo prescricional se dá a partir da ocorrência do ato lesivo, que, no caso concreto, se deu com a efetiva preterição à nomeação no concurso público debatido, tendo sido manejada a demanda dentro do lapso temporal de cinco anos. 3. Deve ser afastada a nomeação efetiva do candidato "aprovado no concurso público para provimento do cargo de Agente Fiscal de Imposto Aduaneiro,haja vista que esta Corte entende que "os candidatos aprovados no supracitado concurso público não têm direito à nomeação, porquanto a Lei 5.645/70, em seu art. 3º, parágrafo único, criou novo sistema de classificação de cargos no âmbito do serviço público federal, extinguindo os então existentes, tendo o art. 41 da Lei 4.863/65 perdido eficácia quanto aos concursos anteriores à edição da Lei 5.987, de 14/12/1973, entre os quais o concurso homologado em 1962." (AgRg no REsp 501.966/RJ) Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1583522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 22/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 22/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:004863 ANO:1965LEG:FED EMC:000008 ANO:1977
Veja : (CONCURSO PÚBLICO - PRETERIÇÃO À ORDEM DE NOMEAÇÃO - INDENIZAÇÃO -PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO) STJ - AgRg no REsp 1084831-RS, AgRg no AREsp 790522-SP(CONCURSO PÚBLICO - AGENTE FISCAL DO IMPOSTO ADUANEIRO - DIREITO ÀNOMEAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 501966-RJ, AgRg no Ag 373177-RS, AgRg no Ag 699197-RS
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