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Jurisprudência


REsp 1583696 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0034339-9

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CREF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Conselho Regional de Educação Física - CREF 2º Região contra o Estado do Rio Grande do Sul. O acórdão recorrido reconheceu a legalidade da exigência de registro no CREF para atuação no magistério, como professor de educação física, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul. 3. A indicada afronta do art. 31 da Lei 9.394/1996 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. O STJ entende que, nos termos do art. 1º da Lei 9.696/1998, o exercício das atividades de Educação Física no ensino fundamental II, médio e superior é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. RMS 26.316/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/6/2011; REsp 1.339.372/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/8/2013, e AgRg no AREsp 819.752/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 10/3/2016. 5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp 1583696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, por fundamentos diversos, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (voto-vista), Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 01/08/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:009696 ANO:1996 ART:00001
Veja : (VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA - MEROINCONFORMISMO DA PARTE) STJ - EDcl nos EmbExeMS 6864-DF(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 68440-MG, AgRg no AREsp 37894-RS(CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA - REGISTRO NO CONSELHOREGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA) STJ - RMS 26316-RJ, REsp 1339372-SC, AgRg no RMS 34360-MS, AgRg no AREsp 819752-SP, REsp 1361900-SP (RECURSO REPETITIVO)
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