REsp 1583711 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0028280-1
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. DEPÓSITO JUDICIAL.
SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
LEVANTAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART.
535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts.125, 128, 249 e 460 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O Recurso Especial aviado pela recorrente não possui nenhuma viabilidade de provimento. O artigo 1º, § 3º, da Lei 9703/1998, tido por violado, obteve, no TRF, interpretação consoante a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que o depósito judicial, realizado nos autos com objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário, somente pode ser levantado pelo contribuinte no caso de se sagrar vencedor na demanda.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1583711/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. DEPÓSITO JUDICIAL.
SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
LEVANTAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART.
535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts.125, 128, 249 e 460 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O Recurso Especial aviado pela recorrente não possui nenhuma viabilidade de provimento. O artigo 1º, § 3º, da Lei 9703/1998, tido por violado, obteve, no TRF, interpretação consoante a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que o depósito judicial, realizado nos autos com objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário, somente pode ser levantado pelo contribuinte no caso de se sagrar vencedor na demanda.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1583711/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009703 ANO:1998 ART:00001 PAR:00003
Veja
:
(LEVANTAMENTO - DEPÓSITO EM DINHEIRO) STJ - AgRg nos EDcl na PET no REsp 1377298-RJ, AgRg no AREsp 274554-SP