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Jurisprudência


REsp 1583822 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0034829-9

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR EXCESSO DE VELOCIDADE. RODOVIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE-DNIT PARA EXECUTAR A FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, APLICAR E ARRECADAR MULTAS. 1. Da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei nº 10.233/01 e art. 21, VI, da Lei nº 9.503/97 (CTB), depreende-se que o DNIT detém competência para executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar. Precedente: REsp 1.592.969/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2.ª Turma, DJe 25/5/2016. 2. Recurso especial do DNIT provido. (REsp 1583822/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 30/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010233 ANO:2001 ART:00082 PAR:00003LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00021 INC:00006
Veja : STJ - REsp 1592969-RS
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