REsp 1583904 / PRRECURSO ESPECIAL2016/0035586-1
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015) NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DEVIDA EM EXECUÇÃO COM VERBA HONORÁRIA DEVIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015).
2. O acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
3. Lendo nitidamente os autos, verifica-se que inexistiu no Agravo de Instrumento de origem discussão sobre a possibilidade ou não da fixação de honorários advocatícios, ou até mesmo de compensação da verba honorária, mas tão somente acerca do seu valor, em face do que dispõem os parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973.
4. Com efeito, ocorreu a preclusão temporal quanto à matéria versada no presente Recurso Especial (compensação de verba honorária devida em Execução com verba honorária devida em Embargos à Execução).
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1583904/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015) NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DEVIDA EM EXECUÇÃO COM VERBA HONORÁRIA DEVIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015).
2. O acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
3. Lendo nitidamente os autos, verifica-se que inexistiu no Agravo de Instrumento de origem discussão sobre a possibilidade ou não da fixação de honorários advocatícios, ou até mesmo de compensação da verba honorária, mas tão somente acerca do seu valor, em face do que dispõem os parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973.
4. Com efeito, ocorreu a preclusão temporal quanto à matéria versada no presente Recurso Especial (compensação de verba honorária devida em Execução com verba honorária devida em Embargos à Execução).
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1583904/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
REsp 1652279 PR 2017/0024300-7 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:24/04/2017