REsp 1584112 / PBRECURSO ESPECIAL2016/0039865-1
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE. PROCESSO DE LICITAÇÃO. CRIAÇÃO DE EMPRESAS-FANTASMAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
POSSIBILIDADE.
1. Trata-se na origem, de Ação Cautelar incidental de indisponibilidade de bens ajuizada pelo Ministério Público Federal em Ação de Improbidade Administrativa decorrente das chamadas operações "Licitação e Fachada", com objetivo de desarticulação de quadrilha voltada à fraude em licitações no Estado da Paraíba, mediante a criação de "empresas-fantasmas" em nome de interpostas pessoas ("laranjas") para participação em certames licitatórios.
2. É firme o entendimento no STJ de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. Ademais, tal medida consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade".
3. Com o julgamento do REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/9/2014, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art.
543-C do CPC, não existe mais dúvida quanto à controvérsia colocada nos autos.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1584112/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE. PROCESSO DE LICITAÇÃO. CRIAÇÃO DE EMPRESAS-FANTASMAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
POSSIBILIDADE.
1. Trata-se na origem, de Ação Cautelar incidental de indisponibilidade de bens ajuizada pelo Ministério Público Federal em Ação de Improbidade Administrativa decorrente das chamadas operações "Licitação e Fachada", com objetivo de desarticulação de quadrilha voltada à fraude em licitações no Estado da Paraíba, mediante a criação de "empresas-fantasmas" em nome de interpostas pessoas ("laranjas") para participação em certames licitatórios.
2. É firme o entendimento no STJ de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. Ademais, tal medida consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade".
3. Com o julgamento do REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/9/2014, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art.
543-C do CPC, não existe mais dúvida quanto à controvérsia colocada nos autos.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1584112/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - REsp 1366721-BA (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp1314088-DF, AgRg no REsp 1407616-SC, AgRg no AREsp 287242-MG, AgRg no REsp 1375481-CE
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