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Jurisprudência


REsp 1584166 / SCRECURSO ESPECIAL2016/0027081-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO PELO INCRA POR PARTE DO EXPROPRIADO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O entendimento assente no âmbito do STJ é no sentido de que "[...] os juros compensatórios devem incidir somente sobre a diferença eventualmente apurada entre oitenta por cento (80%) do preço ofertado em juízo percentual máximo passível de levantamento [...]" (EDcl no AgRg no REsp 870.831/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.11.2010). 3. O caso sub examine, todavia, ostenta singularidade, na medida em que não houve nenhum levantamento da quantia respeitante ao depósito inicial, razão pela qual os juros compensatórios devem incidir sobre a totalidade do valor da indenização. Precedentes: AgRg no Ag 1.295.293/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.3.2012; EDcl no REsp 1.124.608/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 2.12.2009; e REsp 1.046.166/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 18.9.2008. 4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Aplicação da Súmula 283/STF. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1584166/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 24/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (JUROS COMPENSATÓRIOS DE INDENIZAÇÃO EXPROPRIATÓRIA - BASE DECÁLCULO - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COMJURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1295293-PR, AgRg no REsp 1554469-SP(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
Sucessivos : REsp 1659287 RJ 2017/0053020-6 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:02/05/2017
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