REsp 1584304 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0028520-0
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. VINCULAÇÃO AO VALOR DO PRINCIPAL. SUSPENSÃO AGUARDANDO A DEFINIÇÃO DA CONTA. VIOLAÇÃO DO ART. 730 DO CPC/73. AFASTAMENTO.
PARCELA RECURSAL NÃO ANALISADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO E SIMILITUDE FÁTICA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
1. A suspensão da execução objetivando aferir a higidez do valor executado, em relação ao título executivo judicial, mesmo não tendo sido apresentados embargos à execução, não viola o art. 730 do CPC/73, tendo em vista estar ntre os deveres do magistrado "decidir a lide nos limites em que foi proposta", mandamento este que, aplicado ao caso concreto, significa zelar para que o título judicial seja cumprido com exatidão.
2. O comando do art. 730 do CPC/73 não disciplina a hipótese de questionamento acerca do valor da conta apresentada para execução caso não sejam apresentados embargos à execução pela Fazenda, o que ocorreu. Nesse panorama, se apresentado para o juiz dúvida acerca do quantum debeatur, não deve o magistrado se eximir do seu dever de prestar a jurisdição, como corretamente o fez, determinando a suspensão da presente execução até que seja perfeitamente delimitado o valor do principal, ao qual se encontra estritamente vinculado a conta referente a honorários, estando tal atuação dentro das atribuições do magistrado, conforme a dicção do art. 125 e seguintes do CPC/73.
Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte desprovido.
(REsp 1584304/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. VINCULAÇÃO AO VALOR DO PRINCIPAL. SUSPENSÃO AGUARDANDO A DEFINIÇÃO DA CONTA. VIOLAÇÃO DO ART. 730 DO CPC/73. AFASTAMENTO.
PARCELA RECURSAL NÃO ANALISADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO E SIMILITUDE FÁTICA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
1. A suspensão da execução objetivando aferir a higidez do valor executado, em relação ao título executivo judicial, mesmo não tendo sido apresentados embargos à execução, não viola o art. 730 do CPC/73, tendo em vista estar ntre os deveres do magistrado "decidir a lide nos limites em que foi proposta", mandamento este que, aplicado ao caso concreto, significa zelar para que o título judicial seja cumprido com exatidão.
2. O comando do art. 730 do CPC/73 não disciplina a hipótese de questionamento acerca do valor da conta apresentada para execução caso não sejam apresentados embargos à execução pela Fazenda, o que ocorreu. Nesse panorama, se apresentado para o juiz dúvida acerca do quantum debeatur, não deve o magistrado se eximir do seu dever de prestar a jurisdição, como corretamente o fez, determinando a suspensão da presente execução até que seja perfeitamente delimitado o valor do principal, ao qual se encontra estritamente vinculado a conta referente a honorários, estando tal atuação dentro das atribuições do magistrado, conforme a dicção do art. 125 e seguintes do CPC/73.
Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte desprovido.
(REsp 1584304/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00125 ART:00730
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