REsp 1584320 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0035285-5
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO.
1. Caso em que a autora foi detida no aeroporto de Guarulhos em virtude de mandado de prisão destinado à pessoa homônima, com o mesmo nome e data de nascimento (Franciele da Silva, nascida em 04/03/1985), em que não constava a filiação e os números de documentos tais quais CPF e RG (corroborado pelo documento do sistema nacional de procurados e impedidos - evento 8, INF2, fl.
03), que pudesse diferenciá-las. O Tribunal local concluiu que "tal conduta revela sim desídia da autoridade policial federal, que, embora no cumprimento de seu dever funcional, deveria ater-se ao fato de que não havia maiores dados além do mesmo nome, que, aliás, é nome bastante comum".
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Quanto à configuração da responsabilidade civil e dos danos morais, percebe-se que a Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu por sua existência. Assim, para alterar o entendimento do Tribunal a quo, como requerem as recorrentes, seria imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula 7/STJ.
4. A revisão do valor da indenização somente é possível, em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se configurou no presente caso.
5. A fixação do valor do dano moral sofrido pela autora, que, em virtude da detenção, terminou por perder o voo para a China, remarcado para 3 dias depois, tendo sido separada do seu grupo de viagem, o que gerou ainda prejuízos em seus compromissos profissionais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontra-se em dissonância com as balizas desta Corte para casos análogos. Majoração do valor da indenização para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
6. Recurso Especial de Franciele da Silva provido. Recurso Especial da União parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1584320/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO.
1. Caso em que a autora foi detida no aeroporto de Guarulhos em virtude de mandado de prisão destinado à pessoa homônima, com o mesmo nome e data de nascimento (Franciele da Silva, nascida em 04/03/1985), em que não constava a filiação e os números de documentos tais quais CPF e RG (corroborado pelo documento do sistema nacional de procurados e impedidos - evento 8, INF2, fl.
03), que pudesse diferenciá-las. O Tribunal local concluiu que "tal conduta revela sim desídia da autoridade policial federal, que, embora no cumprimento de seu dever funcional, deveria ater-se ao fato de que não havia maiores dados além do mesmo nome, que, aliás, é nome bastante comum".
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Quanto à configuração da responsabilidade civil e dos danos morais, percebe-se que a Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu por sua existência. Assim, para alterar o entendimento do Tribunal a quo, como requerem as recorrentes, seria imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula 7/STJ.
4. A revisão do valor da indenização somente é possível, em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se configurou no presente caso.
5. A fixação do valor do dano moral sofrido pela autora, que, em virtude da detenção, terminou por perder o voo para a China, remarcado para 3 dias depois, tendo sido separada do seu grupo de viagem, o que gerou ainda prejuízos em seus compromissos profissionais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontra-se em dissonância com as balizas desta Corte para casos análogos. Majoração do valor da indenização para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
6. Recurso Especial de Franciele da Silva provido. Recurso Especial da União parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1584320/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso especial de Franciele da Silva; conheceu em parte do recurso
especial da União e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RESPOSTA A TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES- DESNECESSIDADE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO DESCONTENTAMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS(RESPONSABILIDADE CIVIL - CONSTATAÇÃO DE DANO MORAL - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 248209-PE(RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 611415-MG
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