REsp 1584359 / MSRECURSO ESPECIAL2016/0034562-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CONSTATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. REANÁLISE DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em razão da contratação alegadamente irregular de empresa de transporte escolar no Município de Corumbá/MS.
2. O recorrente busca infirmar as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, que não constatou a ocorrência de improbidade administrativa, o que é inviável, pois demanda revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1584359/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 06/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CONSTATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. REANÁLISE DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em razão da contratação alegadamente irregular de empresa de transporte escolar no Município de Corumbá/MS.
2. O recorrente busca infirmar as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, que não constatou a ocorrência de improbidade administrativa, o que é inviável, pois demanda revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1584359/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 06/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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