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Jurisprudência


REsp 1584361 / MGRECURSO ESPECIAL2016/0031049-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO DE SERVIDOR MEDIANTE CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO, CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DA LEI ESTADUAL 11.717/94. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial interposto tempestivamente, contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. A controvérsia consiste em saber se o autor, ora recorrido, tem direito de perceber o Adicional de Local de Trabalho sobre o seu vencimento básico, com reflexo nas demais verbas remuneratórias, no período em que exerceu cargo de contratação temporária, para atender excepcional interesse público. A sentença julgou a ação improcedente. O acórdão recorrido deu parcial provimento à Apelação, para julgar procedente, em parte, o feito, concedendo, ao autor, o Adicional de Local de Trabalho, com fundamento na Lei estadual 11.717/94, com o pagamento das parcelas não prescritas, e reflexos apenas nas férias e no décimo terceiro salário. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte recorrente não evidenciou, no Especial, qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). III. O Tribunal de origem decidiu no sentido de que o autor faz jus ao recebimento do adicional de local de trabalho, nos termos da Lei estadual 11.717/94. IV. Estando o acórdão recorrido fundamentado na aplicação de legislação estadual, não cabe sua revisão, em sede de Recurso Especial - no qual se alega violação ao art. 6º da Lei estadual 11.717/94 e ao art. 20 da Lei estadual 14.695/2003 -, por demandar o exame de direito local, medida vedada, nesta via Especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável ao caso, por analogia. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 863.518/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2017. V. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1584361/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:EST LEI:011717 ANO:1994 UF:MG ART:00006LEG:EST LEI:014695 ANO:2003 UF:MG ART:00020
Veja : (DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - REsp 180885-SP, AgInt no AREsp 863518-MG(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CABIMENTO COM O OBJETIVO DEPREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1235316-RS(ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL - INVIABILIDADEDE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL) STJ - AgInt no AREsp 863518-MG, REsp 1520453-MG, AgInt no AREsp 853475-RS, AgInt no AREsp 986041-PE