REsp 1584439 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0225539-3
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. ARRESTO DE SACAS DE AÇÚCAR. ORDEM JUDICIAL DO PRÓPRIO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO DE CRÉDITOS (ART. 59 DA LEI N.
11.101/2005). NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Improcede a arguição de ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de falta do necessário prequestionamento da matéria suscitada.
3. Após a aprovação e homologação do plano pelo juízo da recuperação judicial, são suspensos os atos executivos originários de outros órgãos judiciais, sendo vedada, pois, qualquer medida constritiva que comprometa o patrimônio do devedor.
4. É viável o arresto de sacas de açúcar por ordem judicial do próprio juízo da recuperação, que, no exercício de competência original para processar e julgar a matéria, dispõe do dever-poder de ponderar os interesses em conflito, o da satisfação de uma obrigação contratual e o da retenção de bens essenciais à preservação da empresa em regime de recuperação.
5. Não há falar em novação de créditos de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005 na hipótese de medida judicial que não se traduz em modificação quantitativa, qualitativa ou da própria obrigação avençada, mas diz respeito a ato de administração dos bens sujeitos ao regime de recuperação, circunscrito ao cumprimento de obrigação ínsita a contrato de compra e venda futura de sacas de açúcar com garantia pignoratícia, vale dizer, de obrigação de entregar coisa certa.
6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
(REsp 1584439/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. ARRESTO DE SACAS DE AÇÚCAR. ORDEM JUDICIAL DO PRÓPRIO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO DE CRÉDITOS (ART. 59 DA LEI N.
11.101/2005). NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Improcede a arguição de ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de falta do necessário prequestionamento da matéria suscitada.
3. Após a aprovação e homologação do plano pelo juízo da recuperação judicial, são suspensos os atos executivos originários de outros órgãos judiciais, sendo vedada, pois, qualquer medida constritiva que comprometa o patrimônio do devedor.
4. É viável o arresto de sacas de açúcar por ordem judicial do próprio juízo da recuperação, que, no exercício de competência original para processar e julgar a matéria, dispõe do dever-poder de ponderar os interesses em conflito, o da satisfação de uma obrigação contratual e o da retenção de bens essenciais à preservação da empresa em regime de recuperação.
5. Não há falar em novação de créditos de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005 na hipótese de medida judicial que não se traduz em modificação quantitativa, qualitativa ou da própria obrigação avençada, mas diz respeito a ato de administração dos bens sujeitos ao regime de recuperação, circunscrito ao cumprimento de obrigação ínsita a contrato de compra e venda futura de sacas de açúcar com garantia pignoratícia, vale dizer, de obrigação de entregar coisa certa.
6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
(REsp 1584439/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 20/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por maioria, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Vencido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Votaram com o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha (Presidente) os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Relator a p acórdão
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO)
[...] o Superior Tribunal de Justiça, em outras oportunidades,
reconheceu no bojo das ações de busca e apreensão, o direito à
manutenção dos bens alienados fiduciariamente na posse do devedor,
desde que demonstrada a sua indispensabilidade para o exercício da
empresa. [...]
Nessa linha de raciocínio, permitir o arresto de milhares de
sacas de açúcar da empresa em recuperação malograria o plano traçado
pelo juízo recuperacional, desbaratando-se os relevantes fins do
instituto da recuperação judicial".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00047 ART:00059LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00360
Veja
:
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARRESTO - ADIMPLEMENTO DE DÍVIDAS -COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO) STJ - AgRg no CC 115998-SP(VOTO VENCIDO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - BENSINDISPENSÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - CC 110392-SP, REsp 407154-RO, REsp 318182-SP, MC 4022-SP, REsp 440700-SC(VOTO VENCIDO - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARRESTO DEMERCADORIA - PRESERVAÇÃO DA EMPRESA) STJ - CC 108457-SP, CC 98264-SP
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