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Jurisprudência


REsp 1584439 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0225539-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ARRESTO DE SACAS DE AÇÚCAR. ORDEM JUDICIAL DO PRÓPRIO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO DE CRÉDITOS (ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005). NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Improcede a arguição de ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de falta do necessário prequestionamento da matéria suscitada. 3. Após a aprovação e homologação do plano pelo juízo da recuperação judicial, são suspensos os atos executivos originários de outros órgãos judiciais, sendo vedada, pois, qualquer medida constritiva que comprometa o patrimônio do devedor. 4. É viável o arresto de sacas de açúcar por ordem judicial do próprio juízo da recuperação, que, no exercício de competência original para processar e julgar a matéria, dispõe do dever-poder de ponderar os interesses em conflito, o da satisfação de uma obrigação contratual e o da retenção de bens essenciais à preservação da empresa em regime de recuperação. 5. Não há falar em novação de créditos de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005 na hipótese de medida judicial que não se traduz em modificação quantitativa, qualitativa ou da própria obrigação avençada, mas diz respeito a ato de administração dos bens sujeitos ao regime de recuperação, circunscrito ao cumprimento de obrigação ínsita a contrato de compra e venda futura de sacas de açúcar com garantia pignoratícia, vale dizer, de obrigação de entregar coisa certa. 6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp 1584439/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 20/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Vencido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha (Presidente) os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 20/09/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Relator a p acórdão : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) [...] o Superior Tribunal de Justiça, em outras oportunidades, reconheceu no bojo das ações de busca e apreensão, o direito à manutenção dos bens alienados fiduciariamente na posse do devedor, desde que demonstrada a sua indispensabilidade para o exercício da empresa. [...] Nessa linha de raciocínio, permitir o arresto de milhares de sacas de açúcar da empresa em recuperação malograria o plano traçado pelo juízo recuperacional, desbaratando-se os relevantes fins do instituto da recuperação judicial".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00047 ART:00059LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00360
Veja : (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARRESTO - ADIMPLEMENTO DE DÍVIDAS -COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO) STJ - AgRg no CC 115998-SP(VOTO VENCIDO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - BENSINDISPENSÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - CC 110392-SP, REsp 407154-RO, REsp 318182-SP, MC 4022-SP, REsp 440700-SC(VOTO VENCIDO - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARRESTO DEMERCADORIA - PRESERVAÇÃO DA EMPRESA) STJ - CC 108457-SP, CC 98264-SP
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