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Jurisprudência


REsp 1584754 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0034953-9

Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. QUEDA EM EXERCÍCIO MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. PENSÃO. VALOR. APURAÇÃO DA RENDA AUFERIDA PELA VÍTIMA À ÉPOCA DO EVENTO E DAS DIFICULDADES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DANO MORAL. REVISÃO DO MONTANTE FIXADO. POSSIBILIDADE, NO CASO. EXCESSIVIDADE CONFIGURADA. 1. O cálculo do pensionamento, como forma de indenização por dano material advindo de incapacidade física, deve amparar-se na soma dos rendimentos percebidos pelo acidentado no momento do fato lesivo. Na conta, serão tomadas em consideração também a necessidade de maior esforço para o desempenho da função, a dificuldade para o exercício de outra atividade e a depreciação da força de trabalho. Precedentes. 2. O valor fixado pela origem para o pensionamento encontra correspondência com a remuneração percebida pelo incapacitado, considerando sua reduzida idade e a diminuição de "[...] sua capacidade laborativa em caráter definitivo, inclusive pela evidente dificuldade de ensejar a busca por melhores condições de trabalho e remuneração na mesma empresa ou no mercado de trabalho". 3. Ressalvadas as hipóteses de valor irrisório ou excessivo, é vedada a rediscussão da quantia estabelecida a título de reparação por dano moral por força do óbice constante da Súmula 7/STJ. 4. No caso em exame, a condenação estabelecida em 500 (quinhentos) salários mínimos (vigentes em 10 de março de 2003), por prejuízo funcional à coluna vertebral do autor, revelou-se excessiva, circunstância a ensejar, na espécie, o afastamento da aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial provido em parte. (REsp 1584754/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 01/08/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Drª. Emiliana Alves Lara, pela parte recorrente: União

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 01/08/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
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