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Jurisprudência


REsp 1584761 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0034954-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. INCRA. EXIGIBILIDADE DAS EMPRESAS URBANAS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 977.058/RS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO EM PATAMAR EXORBITANTE. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. As Contribuições Sociais destinada ao FUNRURAL e ao INCRA são exigíveis das empresas urbanas, porquanto prescindível a referibilidade na Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE. Exegese do entendimento firmado no REsp 977.058/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/11/2008, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73). 2. Em sede de recurso especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da proporção em que cada parte ficou sucumbente, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a provocar o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O art. 20 do CPC/73, em vigor à época da prolação da sentença e do acórdão, determinava que, nas causas em que não houver condenação, a fixação da verba é fixada à luz da equidade (§ 4º), com observância dos parâmetros estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do indigitado artigo. 4. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios fixados à luz do art. 20 do CPC/73 são passíveis de modificação na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Na hipótese dos autos, observa-se que se trata de matéria eminentemente de direito que, à época do julgamento monocrático da apelação (em 18.8.2009), já se encontrava pacificada no âmbito desta Corte, inclusive em sede de recurso repetitivo, conforme acima demonstrado. 6. Tendo sido atribuída à causa o valor de NCz$ 6.726.554,55 (seis milhões, setecentos e vinte e seis mil, quinhentos e cinquenta e quatro cruzados novos e cinquenta e cinco centavos), cujo valor atualizado supera o patamar de 800.000,00 (oitocentos mil reais), a fixação dos honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa mostra-se exorbitante, legitimando sua alteração, os quais modifico para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20, § 4º, do CPC/73, que deveria ter sido observado à época. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1584761/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 15/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C
Veja : (CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO FUNRURAL E AO INCRA - EMPRESAS URBANAS) STJ - AgRg no REsp 1527783-PR, REsp 977058-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 524736-SP, AgRg no AREsp 389894-SP(VERIFICAÇÃO DO QUANTUM - CONDENAÇÃO DE AUTOR E RÉU E SUCUMBÊNCIA -REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1529722-DF, AgRg no REsp 1537361-SC(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 815341-RS, AgRg no REsp 1558730-SP, AgRg no REsp 1474892-AL
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