REsp 1584840 / RJRECURSO ESPECIAL2014/0194133-8
RECURSO ESPECIAL - REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA - MENOR QUE NÃO COMPARECE ÀS AULAS - OMISSÃO DOS DEVERES INERENTES AOS PODER FAMILIAR - DEVER DA FAMÍLIA DE GARANTIR A EDUCAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 227 - NÃO APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 249 DO ECA - OBSERVÂNCIA DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS GENITORES - COMPROMETIMENTO DA MANUTENÇÃO DA FAMÍLIA - HIPOSSUFICÊNCIA.
Hipótese: Controvérsia envolvendo o afastamento da condenação ao pagamento de multa decorrente de descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar - menor que não comparece às aulas.
1. No que diz respeito à natureza jurídica da questão controvertida, a Corte Especial - no julgamento do Conflito Interno de Competência n. 109.326/RS - declarou que a competência para julgamento da questão relacionada à aplicação de sanção pelo descumprimento dos deveres inerentes ao exercício do poder familiar é matéria de direito de família e, portanto, própria da competência da Segunda Seção.
2. Necessidade, na hipótese ora sob julgamento, do afastamento da multa imposta no art. 249 do ECA, porquanto no caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, devido as condições econômicas dos pais, a cominação pecuniária apenas agravaria ainda mais a situação material dos interessados, sendo suficiente as demais medidas concomitantemente aplicadas em primeiro grau, e assim, entende-se ser mais eficaz, para o fim que se espera, a aplicação de medida de advertência e de encaminhamento dos pais para tratamento psicológico e programas de orientação, com uma efetiva supervisão, voltada a conscientização de suas responsabilidades inerentes ao poder familiar, sendo inócua a aplicação de qualquer outra penalidade, mormente a financeira, que prejudicará indiretamente a família como um todo. Destacadamente na hipótese de célula que, segundo os autos, detém parcos recursos materiais.
2.1. A sanção, no caso concreto, não surtirá o efeito pretendido, tornando-se apenas uma penalidade gravosa, uma vez improvável a família lograr êxito em realizar o pagamento da multa convencionada sem comprometer o próprio sustento e, se cumprida, provavelmente acarretará o agravamento do seu estado de pobreza.
3. Recurso não provido.
(REsp 1584840/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 28/09/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL - REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA - MENOR QUE NÃO COMPARECE ÀS AULAS - OMISSÃO DOS DEVERES INERENTES AOS PODER FAMILIAR - DEVER DA FAMÍLIA DE GARANTIR A EDUCAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 227 - NÃO APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 249 DO ECA - OBSERVÂNCIA DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS GENITORES - COMPROMETIMENTO DA MANUTENÇÃO DA FAMÍLIA - HIPOSSUFICÊNCIA.
Hipótese: Controvérsia envolvendo o afastamento da condenação ao pagamento de multa decorrente de descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar - menor que não comparece às aulas.
1. No que diz respeito à natureza jurídica da questão controvertida, a Corte Especial - no julgamento do Conflito Interno de Competência n. 109.326/RS - declarou que a competência para julgamento da questão relacionada à aplicação de sanção pelo descumprimento dos deveres inerentes ao exercício do poder familiar é matéria de direito de família e, portanto, própria da competência da Segunda Seção.
2. Necessidade, na hipótese ora sob julgamento, do afastamento da multa imposta no art. 249 do ECA, porquanto no caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, devido as condições econômicas dos pais, a cominação pecuniária apenas agravaria ainda mais a situação material dos interessados, sendo suficiente as demais medidas concomitantemente aplicadas em primeiro grau, e assim, entende-se ser mais eficaz, para o fim que se espera, a aplicação de medida de advertência e de encaminhamento dos pais para tratamento psicológico e programas de orientação, com uma efetiva supervisão, voltada a conscientização de suas responsabilidades inerentes ao poder familiar, sendo inócua a aplicação de qualquer outra penalidade, mormente a financeira, que prejudicará indiretamente a família como um todo. Destacadamente na hipótese de célula que, segundo os autos, detém parcos recursos materiais.
2.1. A sanção, no caso concreto, não surtirá o efeito pretendido, tornando-se apenas uma penalidade gravosa, uma vez improvável a família lograr êxito em realizar o pagamento da multa convencionada sem comprometer o próprio sustento e, se cumprida, provavelmente acarretará o agravamento do seu estado de pobreza.
3. Recurso não provido.
(REsp 1584840/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 28/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012013 ANO:2009LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00022 ART:00249LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00205 ART:00227 ART:00229LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00932LEG:FED LEI:009394 ANO:1996***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE1996 ART:00001
Veja
:
(DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO EXERCÍCIO DO PODERFAMILIAR- COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO) STJ - CC 109326-RS
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