REsp 1584898 / PERECURSO ESPECIAL2016/0051407-1
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS POR INCAPAZ. PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que o Tribunal de origem promoveu a efetiva análise da questão prescricional, concluindo, contudo, que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.
2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
3. A jurisprudência do STJ reconhece que os prazos decadenciais e prescricionais não correm contra os incapazes, a teor do art. 198, I, do Código Civil.
4. A ação de cunho tributário que intenta, como consequência secundária do provimento do feito, a repetição de indébito não afasta os preceitos do Código Civil, pois a omissão do art. 168 do CTN quanto aos seus efeitos em face dos incapazes impõe a conjuração de seus preceitos com as disposições do art. 198, I, do Código Civil.
5. A conjuração de preceitos do CTN com outras normas de direito não encontra óbice na jurisprudência do STJ. A exemplo: AgRg no REsp 1.392.745/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014; REsp 1.130.316/SP, Rel. Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/10/2011, DJe 03/11/2011;
REsp 1.232.547/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 31/05/2011; REsp 1.230.296/PR, Rel. Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011, DJe 25/03/2011.
Recurso especial improvido.
(REsp 1584898/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS POR INCAPAZ. PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que o Tribunal de origem promoveu a efetiva análise da questão prescricional, concluindo, contudo, que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.
2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
3. A jurisprudência do STJ reconhece que os prazos decadenciais e prescricionais não correm contra os incapazes, a teor do art. 198, I, do Código Civil.
4. A ação de cunho tributário que intenta, como consequência secundária do provimento do feito, a repetição de indébito não afasta os preceitos do Código Civil, pois a omissão do art. 168 do CTN quanto aos seus efeitos em face dos incapazes impõe a conjuração de seus preceitos com as disposições do art. 198, I, do Código Civil.
5. A conjuração de preceitos do CTN com outras normas de direito não encontra óbice na jurisprudência do STJ. A exemplo: AgRg no REsp 1.392.745/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014; REsp 1.130.316/SP, Rel. Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/10/2011, DJe 03/11/2011;
REsp 1.232.547/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 31/05/2011; REsp 1.230.296/PR, Rel. Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011, DJe 25/03/2011.
Recurso especial improvido.
(REsp 1584898/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00198 INC:00001LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00108 ART:00168
Veja
:
(ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 1061770-RS, AgRg no AREsp 749755-MG, AgRg no AREsp 770430-PR, EDcl no AgRg no AREsp 617798-DF(PRAZO DECADENCIAL - ABSOLUTAMENTE INCAPAZ) STJ - AgRg no REsp 1503815-SC, REsp 1307778-RS, REsp 1403256-MG, AgRg no REsp 1461140-PE, AgRg no AREsp 150449-SP(OMISSÃO DO ART. 168 DO CTN - APLICAÇÃO DA ANALOGIA) STJ - AgRg no REsp 1392745-RS, REsp 1230296-PR, REsp 1130316-SP, REsp 1232547-BA
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