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Jurisprudência


REsp 1585012 / CERECURSO ESPECIAL2016/0037013-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. UTILIZAÇÃO E APREENSÃO DE MOTOCICLETA. CRIME COMETIDO POR TERCEIRO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A alegação do recorrente sobre a afronta dos arts. 24, § 3º, III, 105, 106, II, e 134, V, do Decreto 6.514/2008, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal de origem consignou: "não vislumbro razões para manter o veículo em poder da autoridade ambiental e violar o direito de propriedade do apelado". 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1585012/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 29/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 29/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja : (PREQUESTIONAMENTO - APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO) STJ - AgRg no AREsp 68440-MG, AgRg no AREsp 37894-RS(APREENSÃO DO VEÍCULO - UTILIZAÇÃO NÃO EXCLUSIVA PARA O ILÍCITO) STJ - AgRg no AREsp 455159-RO, AgRg no REsp 1416883-RN, AgRg no REsp 1481121-RO, AgRg no REsp 1446225-AL, AgRg no AREsp 452815-PA
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