REsp 1585099 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0060645-7
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA.
INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 41 DO CPP. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. A inicial acusatória descreveu todas as elementares do fato típico, demonstrou o local e a hora da prisão dos acusados, a quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, os indícios da participação de cada um nos fatos, a indicação das figuras típicas imputadas aos recorridos devidamente qualificados, bem como o liame entre as ações dos denunciados e a suposta prática delituosa, estando preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e garantidos a plausibilidade da imputação e o exercício da ampla defesa.
2. Os motivos pelos quais os policiais abordaram os acusados, a forma como a abordagem ocorreu e a atuação dos policiais, bem como o que os recorridos falaram por ocasião da prisão em flagrante, não possuem influência alguma na configuração das elementares do tipo penal pelo qual se ofereceu a peça acusatória. Assim, o fato de não terem sido mencionados na exordial não configura inépcia.
3. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se, afastada a inépcia da inicial, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento das apelações.
(REsp 1585099/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA.
INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 41 DO CPP. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. A inicial acusatória descreveu todas as elementares do fato típico, demonstrou o local e a hora da prisão dos acusados, a quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, os indícios da participação de cada um nos fatos, a indicação das figuras típicas imputadas aos recorridos devidamente qualificados, bem como o liame entre as ações dos denunciados e a suposta prática delituosa, estando preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e garantidos a plausibilidade da imputação e o exercício da ampla defesa.
2. Os motivos pelos quais os policiais abordaram os acusados, a forma como a abordagem ocorreu e a atuação dos policiais, bem como o que os recorridos falaram por ocasião da prisão em flagrante, não possuem influência alguma na configuração das elementares do tipo penal pelo qual se ofereceu a peça acusatória. Assim, o fato de não terem sido mencionados na exordial não configura inépcia.
3. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se, afastada a inépcia da inicial, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento das apelações.
(REsp 1585099/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS) STJ - RHC 63071-PE, HC 235062-PE
Mostrar discussão