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Jurisprudência


REsp 1586064 / ALRECURSO ESPECIAL2016/0043423-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PROCESSO DE DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PROPRIETÁRIOS COM DOMICÍLIO CERTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é nula, nos processos de demarcação de terreno de marinha, a intimação por edital dos proprietários certos e determinados. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1586064/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM OS ARGUMENTOSDA PARTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL - PROPRIETÁRIOS CERTOS EDETERMINADOS) STJ - AgRg no REsp 1393610-SC, AgRg no REsp 1504110-RJ
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