REsp 1586231 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0045214-3
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO FORMADO POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO.
1. Conforme o art. 488, I, do CPC, a Ação Rescisória comporta dois pedidos: o de rescisão propriamente dito e, cumuladamente, quando for o caso, o de novo julgamento da causa. Isso significa dizer que o correspondente julgamento inclui não apenas o iudicium rescindens, a rescisão, em sentido estrito, da decisão atacada, mas também o iudicium rescissorium, referente ao pedido cumulado. É o que determina o art. 494 do CPC.
2. Havendo juízo de procedência por maioria em qualquer deles individualmente, estará configurada hipótese de desacordo parcial, o que, por si só, enseja a interposição do recurso de Embargos Infringentes, como decorre do disposto na parte final do art. 530 do CPC.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1586231/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO FORMADO POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO.
1. Conforme o art. 488, I, do CPC, a Ação Rescisória comporta dois pedidos: o de rescisão propriamente dito e, cumuladamente, quando for o caso, o de novo julgamento da causa. Isso significa dizer que o correspondente julgamento inclui não apenas o iudicium rescindens, a rescisão, em sentido estrito, da decisão atacada, mas também o iudicium rescissorium, referente ao pedido cumulado. É o que determina o art. 494 do CPC.
2. Havendo juízo de procedência por maioria em qualquer deles individualmente, estará configurada hipótese de desacordo parcial, o que, por si só, enseja a interposição do recurso de Embargos Infringentes, como decorre do disposto na parte final do art. 530 do CPC.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1586231/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 06/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 421435-SP, REsp 646957-MG, REsp 615201-SP
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