REsp 1586296 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0045455-5
TRIBUTÁRIO. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI 10.684/2003.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
À luz do art. 4º, II, parágrafo único, da Lei 10.684/2003, na hipótese de desistência de ação judicial para fins de adesão ao PAES, o valor da verba de sucumbência será de 1% do valor do débito consolidado. Precedentes.
Recurso especial provido.
(REsp 1586296/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI 10.684/2003.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
À luz do art. 4º, II, parágrafo único, da Lei 10.684/2003, na hipótese de desistência de ação judicial para fins de adesão ao PAES, o valor da verba de sucumbência será de 1% do valor do débito consolidado. Precedentes.
Recurso especial provido.
(REsp 1586296/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010684 ANO:2003 ART:00004 PAR:ÚNICO
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 67853-DF, REsp 674982-SC, EREsp 509367-SC
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