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Jurisprudência


REsp 1586369 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0045446-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 1. A parte recorrente, ao longo de todo o seu arrazoado, descreveu a situação fática posta nos autos, contudo deixou de salientar quais artigos do Decreto-Lei 1.025/1969 que foram violados pelo acórdão recorrido. Dessa forma incide a Súmula 284/STF. 2. O STJ não pode analisar a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, pois a questão está acobertada pelo manto da coisa julgada material. 3. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp 1586369/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região).

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COISA JULGADA MATERIAL) STJ - AgRg no REsp 1337994-SC
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