REsp 1586527 / GORECURSO ESPECIAL2011/0060583-0
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. TRIBUTÁRIO. PASEP.
SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUJEIÇÃO PASSIVA AO PASEP PREVISTA NO ART. 14, IV, DO DECRETO-LEI N.
2.052/83, INDIFERENTE A SUA NATUREZA JURÍDICA (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU EMPRESA PRIVADA).
1. A situação específica dos autos consta do art. 14, IV, do Decreto-Lei n. 2.052/83 que definiu como participantes contribuintes do PASEP as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, sendo indiferente sua natureza jurídica de sociedade de economia mista ou empresa privada.
2. A Resolução do Senado Federal nº 5, de 2013, que atribuiu efeito erga omnes ao julgado proferido pelo STF no RE n. 379.154 / RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/acórdão Min.
Joaquim Barbosa, julgado em 23.02.2011) apenas suspendeu a execução do inciso VI do art. 14 do Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983, declarado inconstitucional, não abrangendo o inciso IV do mesmo art. 14.
3. Não havendo declaração de inconstitucionalidade específica para o art. 14, IV, do Decreto-Lei n. 2.052/83, não há como este STJ negar vigência ao dispositivo legal que em sua literalidade veicula norma frontalmente contrária ao pleito da empresa contribuinte. Ademais, para caso análogo há precedente dentro das Turmas de Direito Tributário no sentido da cobrança da exação: REsp. nº 642.324 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12 de setembro de 2006.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1586527/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
Ementa
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. TRIBUTÁRIO. PASEP.
SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUJEIÇÃO PASSIVA AO PASEP PREVISTA NO ART. 14, IV, DO DECRETO-LEI N.
2.052/83, INDIFERENTE A SUA NATUREZA JURÍDICA (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU EMPRESA PRIVADA).
1. A situação específica dos autos consta do art. 14, IV, do Decreto-Lei n. 2.052/83 que definiu como participantes contribuintes do PASEP as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, sendo indiferente sua natureza jurídica de sociedade de economia mista ou empresa privada.
2. A Resolução do Senado Federal nº 5, de 2013, que atribuiu efeito erga omnes ao julgado proferido pelo STF no RE n. 379.154 / RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/acórdão Min.
Joaquim Barbosa, julgado em 23.02.2011) apenas suspendeu a execução do inciso VI do art. 14 do Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983, declarado inconstitucional, não abrangendo o inciso IV do mesmo art. 14.
3. Não havendo declaração de inconstitucionalidade específica para o art. 14, IV, do Decreto-Lei n. 2.052/83, não há como este STJ negar vigência ao dispositivo legal que em sua literalidade veicula norma frontalmente contrária ao pleito da empresa contribuinte. Ademais, para caso análogo há precedente dentro das Turmas de Direito Tributário no sentido da cobrança da exação: REsp. nº 642.324 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12 de setembro de 2006.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1586527/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002052 ANO:1983 ART:00014 INC:00004LEG:FED RES:000005 ANO:2013(SENADO FEDERAL)
Veja
:
(PASEP - LEGITIMIDADE PASSIVA - AMPLIAÇÃO POR DECRETO-LEI -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - RE 379154-RS(PASEP - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - LEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - REsp 642324-SC
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