REsp 1586921 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0057784-1
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. FATO NOVO ALEGADO QUATRO ANOS APÓS A SUA OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DO CPC.
1. O Tribunal consignou: "Em que pese o depósito judicial arguido ter sido realizado em 05/08/2010 naqueles autos, tal fato não foi noticiado neste mandamus, apesar das várias manifestações posteriores da agravante (substabelecimento em 11/10/2010 - f. 310;
apelação em 22/10/2010 - f. 319; substabelecimento em 06/12/2010 - f. 355; comunicação de interposição de agravo de instrumento em 18/12/2010 - f. 360; petição em 14/02/2011 - f. 408; contrarrazões em 22/03/2011 - f. 411). Somente após o provimento da remessa oficial em 05/09/2014, prejudicadas as apelações (f. 484/8), é que a agravante noticia depósito judicial realizado em 05/08/2010, naqueles autos, a pretexto de omissão no julgamento realizado neste feito".
2. Conforme se depreende da leitura dos trechos do acórdão vergastado não houve infringência ao art. 462 do CPC pelo Tribunal regional, porque o fato alegado pela parte não era novo, mas muito antigo. O ato jurídico constituído pelo depósito judicial em outro processo se deu em 5.8.2010, contudo a empresa não requereu o seu conhecimento ao juízo nas oportunidades seguintes que teve para se manifestar nos autos, inclusive na interposição do Recurso de Apelação e do Agravo de Instrumento. Somente após o julgamento da Apelação, quando a remessa oficial foi provida, é que a recorrente informou o "fato novo", em 5.9.2014. Dessa forma houve preclusão do direito da parte.
3. Esclareço que o fato foi comunicado ao magistrado quatro anos após a sua ocorrência, quando a lide já estava decidida pelo TRF.
Portanto, o decisum impugnado está em conformidade com precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato novo deverá ser levado em consideração no julgamento da causa. Contudo, o fato antigo, guardado a "sete chaves" para ser utilizado no melhor momento processual para a parte ofende a boa-fé objetiva e deve ser repugnado pelo Poder Judiciário.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1586921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. FATO NOVO ALEGADO QUATRO ANOS APÓS A SUA OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DO CPC.
1. O Tribunal consignou: "Em que pese o depósito judicial arguido ter sido realizado em 05/08/2010 naqueles autos, tal fato não foi noticiado neste mandamus, apesar das várias manifestações posteriores da agravante (substabelecimento em 11/10/2010 - f. 310;
apelação em 22/10/2010 - f. 319; substabelecimento em 06/12/2010 - f. 355; comunicação de interposição de agravo de instrumento em 18/12/2010 - f. 360; petição em 14/02/2011 - f. 408; contrarrazões em 22/03/2011 - f. 411). Somente após o provimento da remessa oficial em 05/09/2014, prejudicadas as apelações (f. 484/8), é que a agravante noticia depósito judicial realizado em 05/08/2010, naqueles autos, a pretexto de omissão no julgamento realizado neste feito".
2. Conforme se depreende da leitura dos trechos do acórdão vergastado não houve infringência ao art. 462 do CPC pelo Tribunal regional, porque o fato alegado pela parte não era novo, mas muito antigo. O ato jurídico constituído pelo depósito judicial em outro processo se deu em 5.8.2010, contudo a empresa não requereu o seu conhecimento ao juízo nas oportunidades seguintes que teve para se manifestar nos autos, inclusive na interposição do Recurso de Apelação e do Agravo de Instrumento. Somente após o julgamento da Apelação, quando a remessa oficial foi provida, é que a recorrente informou o "fato novo", em 5.9.2014. Dessa forma houve preclusão do direito da parte.
3. Esclareço que o fato foi comunicado ao magistrado quatro anos após a sua ocorrência, quando a lide já estava decidida pelo TRF.
Portanto, o decisum impugnado está em conformidade com precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato novo deverá ser levado em consideração no julgamento da causa. Contudo, o fato antigo, guardado a "sete chaves" para ser utilizado no melhor momento processual para a parte ofende a boa-fé objetiva e deve ser repugnado pelo Poder Judiciário.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1586921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (voto-vista), Assusete
Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(EXISTÊNCIA DE FATO ANTIGO - BOA-FÉ OBJETIVA) STJ - EDcl no REsp 1171688-DF(JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTIGOS - FORÇA MAIOR) STJ - REsp 1444929-RS, REsp 1197330-MG, AgRg no AREsp 447165-RS, AgRg no REsp 1346610-MS, AgRg no AREsp 203210-MS
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