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Jurisprudência


REsp 1586940 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0049188-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial, quando o contexto fático dos acórdãos confrontados apresenta dispariedade, como na presente hipótese. Enquanto o acórdão paradigma traz caso em que o auxílio-educação não pode integrar a remuneração do trabalhador, o decisum confrontado decidiu pela falta de interesse de agir da empresa, pois a legislação já garantiria os seus direitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, adotando entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte devido ao trabalhador, ainda que pago em pecúnia, tendo em vista sua natureza indenizatória. 5. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho. Portanto, existe interesse processual da empresa em obter a declaração do Poder Judiciário na hipótese de a Fazenda Nacional estar cobrando indevidamente tal tributo. 6. Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa parte não provido e Recurso Especial da empresa provid. (REsp 1586940/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 24/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial da Fazenda Nacional e, nessa parte, negou-lhe provimento; deu provimento ao recurso especial de SCA-Indústria de Móveis Ltda, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 24/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - A REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DAPARTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EmbExeMS 6864-DF(VALE-TRANSPORTE - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) STJ - REsp 1498234-RS, MC 21769-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 706987-SP, AgRg no REsp 1007376-MG(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃOS COLACIONADOS - DISPARIDADEDE CONTEXTO FÁTICO) STJ - AgRg nos EREsp 1221886-RS, AgRg no REsp641247-AL, AgRg no REsp 1066014-SP(AUXÍLIO-EDUCAÇÃO - NÃO INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO) STJ - REsp 1491188-SC
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