REsp 1586947 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0049208-9
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSO EM DECORRÊNCIA DE PARCELAMENTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. Cuida a demanda de Mandado de Segurança impetrado pela empresa com escopo de anular as decisões administrativas que determinaram a compensação de ofício dos créditos reconhecidos pelo impetrante com débitos cuja exigibilidade se encontra suspensa em virtude de adesão ao programa de parcelamento.
3. O Tribunal de origem registrou que a Corte Especial reconheceu a inconstitucionalidade do art. 73, parágrafo único, da Lei 9.430/1996, incluída pela Lei 12.844/2013. Assim sendo, o TRF analisou exclusivamente a norma contida no revogado art. 73, caput, do referido texto legal. Dessa maneira, o STJ possui permissão legal de apreciar apenas a violação ao dispositivo originário da lei, pois o debate travado na Corte a quo restringiu-se à sua interpretação.
4. Por outro lado, qualquer debate, no julgamento deste Recurso Especial, sobre o art. 73, parágrafo único, da Lei 9.430/1996, teria como objeto a declaração de sua inconstitucionalidade pelo Tribunal regional. Entretanto, a competência para a apreciação de questão constitucional está reservada ao STF.
5. No julgamento do Recurso Especial 1.213.082/PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção, Relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, entendeu que a imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo, que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151 do CTN, extrapola os ditames legais.
6. O STJ, seguindo o entendimento do REsp 1.213.082/PR, não autoriza o procedimento compensatório de ofício, visto que imprescindível, para tanto, a exigibilidade dos créditos tributários a serem compensados, o que não se observa quando os débitos pretensamente compensáveis encontram-se suspensos, por adesão em programa de parcelamento. Portanto, inexiste previsão para a compensação defendida pela autoridade coatora.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1586947/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSO EM DECORRÊNCIA DE PARCELAMENTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. Cuida a demanda de Mandado de Segurança impetrado pela empresa com escopo de anular as decisões administrativas que determinaram a compensação de ofício dos créditos reconhecidos pelo impetrante com débitos cuja exigibilidade se encontra suspensa em virtude de adesão ao programa de parcelamento.
3. O Tribunal de origem registrou que a Corte Especial reconheceu a inconstitucionalidade do art. 73, parágrafo único, da Lei 9.430/1996, incluída pela Lei 12.844/2013. Assim sendo, o TRF analisou exclusivamente a norma contida no revogado art. 73, caput, do referido texto legal. Dessa maneira, o STJ possui permissão legal de apreciar apenas a violação ao dispositivo originário da lei, pois o debate travado na Corte a quo restringiu-se à sua interpretação.
4. Por outro lado, qualquer debate, no julgamento deste Recurso Especial, sobre o art. 73, parágrafo único, da Lei 9.430/1996, teria como objeto a declaração de sua inconstitucionalidade pelo Tribunal regional. Entretanto, a competência para a apreciação de questão constitucional está reservada ao STF.
5. No julgamento do Recurso Especial 1.213.082/PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção, Relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, entendeu que a imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo, que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151 do CTN, extrapola os ditames legais.
6. O STJ, seguindo o entendimento do REsp 1.213.082/PR, não autoriza o procedimento compensatório de ofício, visto que imprescindível, para tanto, a exigibilidade dos créditos tributários a serem compensados, o que não se observa quando os débitos pretensamente compensáveis encontram-se suspensos, por adesão em programa de parcelamento. Portanto, inexiste previsão para a compensação defendida pela autoridade coatora.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1586947/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, conhecendo em
parte do recurso e, nessa parte, negando-lhe provimento, a Turma,
por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes e
Francisco Falcão, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ."
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00151
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL - ANÁLISE PELO STJ - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1466658-MS, AgRg no AREsp 792708-SP(VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA) STJ - AgRg no AREsp 44316-SE, AgRg no REsp 1341229-RJ(COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO - DÉBITOS DE EXIGIBILIDADE SUSPENSA) STJ - REsp 1213082-PR (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 626175-RS, AgRg no AREsp 434003-RS, AgRg no REsp 1096961-RS, AgRg no REsp 1172000-RS, AgRg no Ag 1402680-RS
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