REsp 1587006 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0058589-1
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. EMPRESA POSSUIDORA DE UM ÚNICO CNPJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A alegação da empresa sobre a afronta dos arts. 331, I, e 515, § 2º, do CPC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal local consignou: "Não há prova nos autos de que a autora tenha mais de um registro em CNPJ (antigo CGC), nem tampouco que cada um dos seus pontos de prestação de serviços ou atividades empresariais tem a autonomia fiscal exigida na súmula".
3. Em obter dictum acrescento que da leitura e análise do material produzido nos autos depreende-se que a Corte regional declarou não haver provas nos autos de que a autora tenha mais de um CNPJ, pois não juntou a documentação necessária para fazer a demonstração de tal fato. Dessa forma, impossível para o STJ reexaminar todo o material fático produzido nos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1587006/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. EMPRESA POSSUIDORA DE UM ÚNICO CNPJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A alegação da empresa sobre a afronta dos arts. 331, I, e 515, § 2º, do CPC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal local consignou: "Não há prova nos autos de que a autora tenha mais de um registro em CNPJ (antigo CGC), nem tampouco que cada um dos seus pontos de prestação de serviços ou atividades empresariais tem a autonomia fiscal exigida na súmula".
3. Em obter dictum acrescento que da leitura e análise do material produzido nos autos depreende-se que a Corte regional declarou não haver provas nos autos de que a autora tenha mais de um CNPJ, pois não juntou a documentação necessária para fazer a demonstração de tal fato. Dessa forma, impossível para o STJ reexaminar todo o material fático produzido nos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1587006/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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