REsp 1587156 / MSRECURSO ESPECIAL2016/0049433-9
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPI. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DISTRIBUIDORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
3. É impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.
4. A indicada afronta dos arts. 46, 47, II, e 51 do CTN e do art. 9º do Decreto 7.212/2010 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. O Tribunal regional consignou: "A impetrante não é a fabricante dos produtos, mas a distribuidora e representante exclusiva e oficial da marca CASIO no Brasil, conforme consta de seu sítio eletrônico na internet e das próprias notas fiscais 'juntadas. Na condição de distribuidora exclusiva não é contribuinte de direito, mas de fato, pois repassa o IPI destacado nas notas ficais, em última análise, ao consumidor final, de sorte a impedir que o pedido de compensação ou repetição seja formulado sem prova do cumprimento do artigo 166, CTN".
6. A Corte regional concluiu que a recorrente não é a fabricante dos produtos Casio, mas a distribuidora e representante exclusiva e oficial da marca. Reexaminar os fatos para chegar a conclusão diversa encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. Em demanda análoga, no REsp 903.394/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 26.4.2010, apreciada sob a sistemática do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção reconheceu a ilegitimidade das distribuidoras para discutir a relação jurídico-tributária e postular em juízo o creditamento relativo ao IPI incidente sobre descontos incondicionais pago pelos fabricantes.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1587156/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPI. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DISTRIBUIDORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
3. É impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.
4. A indicada afronta dos arts. 46, 47, II, e 51 do CTN e do art. 9º do Decreto 7.212/2010 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. O Tribunal regional consignou: "A impetrante não é a fabricante dos produtos, mas a distribuidora e representante exclusiva e oficial da marca CASIO no Brasil, conforme consta de seu sítio eletrônico na internet e das próprias notas fiscais 'juntadas. Na condição de distribuidora exclusiva não é contribuinte de direito, mas de fato, pois repassa o IPI destacado nas notas ficais, em última análise, ao consumidor final, de sorte a impedir que o pedido de compensação ou repetição seja formulado sem prova do cumprimento do artigo 166, CTN".
6. A Corte regional concluiu que a recorrente não é a fabricante dos produtos Casio, mas a distribuidora e representante exclusiva e oficial da marca. Reexaminar os fatos para chegar a conclusão diversa encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. Em demanda análoga, no REsp 903.394/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 26.4.2010, apreciada sob a sistemática do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção reconheceu a ilegitimidade das distribuidoras para discutir a relação jurídico-tributária e postular em juízo o creditamento relativo ao IPI incidente sobre descontos incondicionais pago pelos fabricantes.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1587156/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no REsp 1342383-RS, AgRg no AREsp 134746-PA, AgRg no REsp 1340590-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO) STJ - AgRg no AREsp 91186-RJ, AgRg no AREsp 443743-SC, AgRg no AREsp 247140-PR, AgRg no AREsp 177426-BA, AgRg no AREsp 180318-PI(IPI - DISTRIBUIDORA - RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA) STJ - REsp 903394-AL (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 110618-MG, REsp 1066562-RS, AgRg no Ag 1405635-PR, AgRg no Ag 1337842-RS
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