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Jurisprudência


REsp 1587214 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0049896-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 213/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência consolidada pela Súmula 213/STJ no sentido de que: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". Precedente: AgRg no RMS 46.848/PA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/5/2015. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1587214/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 01/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000213
Veja : (INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE) STJ - EDcl no EmbExeMs 6864-DF(AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 706987-SP, AgRg no REsp 1007376-MG(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO) STJ - AgRg no AREsp 91186-RJ, AgRg no AREsp 443743-SC, AgRg no AREsp 247140-PR, AgRg no AREsp 177426-BA, AgRg no AREsp 180318-PI(MANDADO DE SEGURANÇA - DECLARAÇÃO DE DIREITO À COMPENSAÇÃOTRIBUTÁRIA - SÚMULA 213/STJ) STJ - AgRg no RMS 46848-PA, RMS 26334-MT
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