REsp 1587271 / DFRECURSO ESPECIAL2016/0050309-0
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. LEI 9.656/98.
POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 22.01.2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 02.09.2016. Julgamento: CPC/1973.
2. Cinge-se a controvérsia a definir a legalidade de cláusula, em contrato de assistência médica, que impõe coparticipação do contratante à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, após o período de 30 (trinta) dias de internação para tratamento psiquiátrico.
3. A lei especial que regulamenta a prestação dos serviços de saúde autoriza, expressamente, a possibilidade de coparticipação do contratante em despesas médicas específicas, desde que figure de forma clara e expressa a obrigação para o consumidor no contrato.
4. Na hipótese, a coparticipação foi utilizada para redimensionar, contratualmente, "a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário", previstos para as despesas com tratamento psiquiátrico na apólice de seguro saúde escolhida pelo recorrente.
5. O acórdão recorrido acompanha o entendimento deste órgão julgador, no sentido de que "não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor, para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrentes de transtornos psiquiátricos, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos de saúde".
Precedentes.
6. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1587271/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. LEI 9.656/98.
POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 22.01.2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 02.09.2016. Julgamento: CPC/1973.
2. Cinge-se a controvérsia a definir a legalidade de cláusula, em contrato de assistência médica, que impõe coparticipação do contratante à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, após o período de 30 (trinta) dias de internação para tratamento psiquiátrico.
3. A lei especial que regulamenta a prestação dos serviços de saúde autoriza, expressamente, a possibilidade de coparticipação do contratante em despesas médicas específicas, desde que figure de forma clara e expressa a obrigação para o consumidor no contrato.
4. Na hipótese, a coparticipação foi utilizada para redimensionar, contratualmente, "a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário", previstos para as despesas com tratamento psiquiátrico na apólice de seguro saúde escolhida pelo recorrente.
5. O acórdão recorrido acompanha o entendimento deste órgão julgador, no sentido de que "não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor, para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrentes de transtornos psiquiátricos, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos de saúde".
Precedentes.
6. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1587271/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, pela parte RECORRIDA:
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00001 ART:00012 INC:00002 LET:A ART:00016 INC:00008
Veja
:
(CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO - ABUSIVIDADE) STJ - AgInt no AREsp 774936-DF, AgInt no AREsp 900929-DF, REsp 1566062-RS, REsp 1511640-DF
Sucessivos
:
REsp 1644671 DF 2016/0329011-4 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:14/03/2017
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