- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


REsp 1587337 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0065228-4

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. REUNIÃO. VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INTIMAÇÃO. CONTRIBUINTE PRESO NO MESMO DIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. 1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa dos arts. 102 e 111 do CPC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. 2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, fê-lo com base na interpretação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, o que afasta a análise pelo STJ, sob pena de invadir a competência do STF, e não emitiu juízo de valor a respeito da lei federal tida por violada. 4. Assim, incide a Súmula 126: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 5. O STJ entende pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em Execução Fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária. Precedentes: CC 105.358/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 22/10/2010; CC 106.041/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 9/11/2009 e AgRg no REsp 1463148/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1587337/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 01/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Veja : (EXECUÇÃO FISCAL - AÇÃO ANULATÓRIA - CONEXÃO) STJ - CC 105358-SP, CC 106041-SP, AgRg no REsp 1463148-SE
Sucessivos : REsp 1668376 MS 2017/0101941-2 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:20/06/2017REsp 1611945 SC 2016/0178143-2 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:12/09/2016REsp 1562385 TO 2015/0263130-5 Decisão:19/05/2016 DJe DATA:08/09/2016
Mostrar discussão