REsp 1587432 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0059774-5
PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
RENÚNCIA AO DIREITO QUE SE FUNDA AÇÃO. SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa do art. 267, I e IV, do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. O entendimento atual do STJ é no sentido de que a decisão que homologa a renúncia ao direito em que se funda a ação tem natureza de sentença de mérito, art. 269, V, do CPC, desafiando, para a sua impugnação, o ajuizamento de Ação Rescisória. Precedentes: AR 3.506/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 16/6/2010 e AgInt no REsp 1.357.159/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Priemira Turma, DJe 26/4/2016.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1587432/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
RENÚNCIA AO DIREITO QUE SE FUNDA AÇÃO. SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa do art. 267, I e IV, do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. O entendimento atual do STJ é no sentido de que a decisão que homologa a renúncia ao direito em que se funda a ação tem natureza de sentença de mérito, art. 269, V, do CPC, desafiando, para a sua impugnação, o ajuizamento de Ação Rescisória. Precedentes: AR 3.506/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 16/6/2010 e AgInt no REsp 1.357.159/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Priemira Turma, DJe 26/4/2016.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1587432/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, as Sras. Ministras Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Dr(a). LEONARDO AUGUSTO ANDRADE, pela parte RECORRENTE: HDI SEGUROS
S.A
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00269 INC:00005
Veja
:
(HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA - NATUREZA DE SENTENÇA DE MÉRITO) STJ - AR 3506-MG, AgInt no REsp 1357159-DF
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