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Jurisprudência


REsp 1587576 / PARECURSO ESPECIAL2016/0052510-5

Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE. PROCESSO DE LICITAÇÃO. CRIAÇÃO DE EMPRESAS-FANTASMAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. 1. Trata o presente recurso de investigação da Polícia Federal que apurou a atuação de uma grande quadrilha no Município de Vitória do Xingu/PA, liderada pelo prefeito da cidade, que constituia empresas de "fachada" para ganharem procedimentos licitatórios fraudulentos. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. É firme o entendimento no STJ, de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. Ademais, tal medida consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade". 4. Com o julgamento do REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/9/2014, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, não existe mais dúvida quanto à controvérsia colocada nos autos. 5. A sentença traz fundamento suficiente para justificar as conclusões alcançadas em relação à indisponibilidade de bens do acusado, pois, de acordo com precedentes do STJ, a fundamentação per relationem não importa em nulidade do acórdão, não havendo falar em omissão ou obscuridade do julgado no caso. Precedentes: HC 310.794/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/5/2016, e HC 332.155/SP, Rel. Ministro Reinaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/5/2016. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1587576/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães. PRONUNCIAMENTO ORAL DA SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, Dra. MÔNICA NICIDA GARCIA"

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 08/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃO INEXISTENTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA) STJ - EDcl nos EmbExeMS 6864-DF, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222936-SP(DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS - TUTELA DE EVIDÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1381452-AM, AgRg na MC 21810-RS, REsp 1373705-MG(DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS - REQUISITOS) STJ - REsp 1366721-BA (RECURSO REPETITIVO)(ACÓRDÃO QUE CONFIRMA SENTENÇA CONDENATÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO PERRELATIONEM - UTILIZAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 310794-SP, HC 332155-SP
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