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Jurisprudência


REsp 1587622 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0052194-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa dos arts. 468, 575, II, e 612 CPC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. 2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. O Tribunal local consignou: "Na hipótese, a desistência requerida pela ora agravante foi homologada por sentença (fl. 246), produzindo, portanto, efeitos. Destarte, emanado o provimento jurisdicional homologatório da desistência da ré, quanto aos honorários advocatícios, sua rescisão caberá através das vias próprias (arl. 486, CPC)". 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sedimentada no STJ, no sentido de ser a ação anulatória apta para impugnar sentença homologatória da desistência da recorrente, conforme preceitua o art. 486 do CPC de 1973. Precedente: AgRg na Pet 9.274/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 13/8/2013. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1587622/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00486
Veja : (AÇÃO ANULATÓRIA - IMPUGNAÇÃO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DEDESISTÊNCIA) STJ - AgRg na Pet 9274-BA, AgRg no REsp 1440037-RN, AgRg no REsp 1152702-MT