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Jurisprudência


REsp 1587881 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0052288-1

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TR. ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA CDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 1. A indicada afronta do art. 1º do Decreto-Lei 1.025/1969 e dos arts. 161, 202 e 203 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O STJ preconiza, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal na ADIN 493-0, pela inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária dos créditos ou débitos tributários, por constituir taxa nominal de juros, devendo ser aplicado, na vigência da Lei 8.177/91, o INPC, e, a partir de janeiro/92, a UFIR. Incide a TR apenas como taxa de juros sobre débitos fiscais, mesmo após a modificação da Lei 8.177/91 pela Lei 8.218/91. 3. O acórdão recorrido deve ser reformado para ser excluída da CDA a utilização da TR para fins de correção monetária do crédito tributário, contudo a substituição do índice de correção monetária constante da certidão de dívida ativa não induz à sua anulação, pois não afeta sua liquidez e certeza 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte provido. (REsp 1587881/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 31/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 31/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:008177 ANO:1991
Veja : (PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 68440-MG, AgRg no AREsp 37894-RS(TR - INAPLICABILIDADE, COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIAS DOSCRÉDITOS OU DÉBITOS TRIBUTÁRIOS) STF - ADI 493 STJ - REsp 1082280-PE(TR - ILEGALIDADE - UTILIZAÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA -DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA CDA) STJ - AgRg no REsp 1191505-RS, REsp 341620-MG
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