REsp 1587881 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0052288-1
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TR.
ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA CDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
1. A indicada afronta do art. 1º do Decreto-Lei 1.025/1969 e dos arts. 161, 202 e 203 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. O STJ preconiza, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal na ADIN 493-0, pela inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária dos créditos ou débitos tributários, por constituir taxa nominal de juros, devendo ser aplicado, na vigência da Lei 8.177/91, o INPC, e, a partir de janeiro/92, a UFIR. Incide a TR apenas como taxa de juros sobre débitos fiscais, mesmo após a modificação da Lei 8.177/91 pela Lei 8.218/91.
3. O acórdão recorrido deve ser reformado para ser excluída da CDA a utilização da TR para fins de correção monetária do crédito tributário, contudo a substituição do índice de correção monetária constante da certidão de dívida ativa não induz à sua anulação, pois não afeta sua liquidez e certeza 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte provido.
(REsp 1587881/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TR.
ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA CDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
1. A indicada afronta do art. 1º do Decreto-Lei 1.025/1969 e dos arts. 161, 202 e 203 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. O STJ preconiza, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal na ADIN 493-0, pela inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária dos créditos ou débitos tributários, por constituir taxa nominal de juros, devendo ser aplicado, na vigência da Lei 8.177/91, o INPC, e, a partir de janeiro/92, a UFIR. Incide a TR apenas como taxa de juros sobre débitos fiscais, mesmo após a modificação da Lei 8.177/91 pela Lei 8.218/91.
3. O acórdão recorrido deve ser reformado para ser excluída da CDA a utilização da TR para fins de correção monetária do crédito tributário, contudo a substituição do índice de correção monetária constante da certidão de dívida ativa não induz à sua anulação, pois não afeta sua liquidez e certeza 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte provido.
(REsp 1587881/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 31/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:008177 ANO:1991
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 68440-MG, AgRg no AREsp 37894-RS(TR - INAPLICABILIDADE, COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIAS DOSCRÉDITOS OU DÉBITOS TRIBUTÁRIOS) STF - ADI 493 STJ - REsp 1082280-PE(TR - ILEGALIDADE - UTILIZAÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA -DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA CDA) STJ - AgRg no REsp 1191505-RS, REsp 341620-MG
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