main-banner

Jurisprudência


REsp 1587884 / SERECURSO ESPECIAL2016/0052314-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. MAGISTÉRIO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO INTEGRAL NA UNIVERSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE RECEBIMENTO IRREGULAR DE VENCIMENTOS. ART. 535, II, DO CPC. SÚMULA 284/STF. 1. O recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O TRF consignou: "Assim se conclui, considerando que, mesmo durante o período que antecedeu a sua licença - repita-se, de 26/07/2004 (nomeação para o cargo da UFS) até 15/09/2004 (data do início da licença no cargo do Estado do Mato Grosso) -, a autora laborou exclusivamente no cargo da UFS, e, assim que cessado o período de licença, pediu a sua exoneração do cargo anteriormente ocupado na Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso, o que demonstra a sua boa-fé". 3. Depreende-se pela análise do acórdão vergastado que a recorrida laborou exclusivamente no cargo da Universidade Federal de Sergipe, tendo frequência integral e dedicação exclusiva comprovada no seu contracheque. 4. Não existem provas de que a servidora percebeu vencimentos da Secretaria de Estado de Educação do Mato Grosso. Dessa forma, não se pode concluir pela obrigatoriedade do ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, pela cumulação indevida de cargos públicos. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1587884/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (OMISSÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS) STJ - AgRg no AREsp 44316-SE, AgRg no REsp 1341229-RJ
Mostrar discussão