REsp 1587959 / PERECURSO ESPECIAL2016/0053004-8
TRIBUTÁRIO. IPVA. ALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 533 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
AFRONTA AO ART. 333, I, DO CPC/73. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. TAXA SELIC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a ECT é responsável ou não por tributos, taxas e multas, referente a veículo já arrematado em leilão, desde 20/11/2000, pelo fato de não ter sido formalizada a transferência no DETRAN.
2. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Em relação à revelia, analisando detidamente os autos, conclui-se que foi aplicada ao Sr. José Tavares da Costa Filho, ora interessado, e não à Fazenda Pública, como alegado (fl. 212, e-STJ).
Deste modo, as razões recursais não se coadunam com a matéria apreciada na decisão recorrida. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. No que tange à comprovação da notificação, o Tribunal de origem consignou que, "embora o adquirente não tenha procedido à alteração do registro, a ECT comprovou ter comunicação ao DETRAN ainda em 05/04/2001" (fl. 381, e-STJ). Como se vê, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça. Súmula 7/STJ.
5. No que diz respeito à responsabilidade tributária, a Corte de origem lastreou seu entendimento com fulcro na Lei Estadual 10.849/1992. Desse modo, o deslinde do caso passa necessariamente pela análise de legislação local, sendo tal medida vedada em Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada de 2.5.2005, entendeu que, "na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ, sendo que (b) os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido." (EREsp 463.167/SP, Rel. Min. Teori Zavascki).
7. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
8. Recurso Especial não provido.
(REsp 1587959/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPVA. ALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 533 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
AFRONTA AO ART. 333, I, DO CPC/73. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. TAXA SELIC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a ECT é responsável ou não por tributos, taxas e multas, referente a veículo já arrematado em leilão, desde 20/11/2000, pelo fato de não ter sido formalizada a transferência no DETRAN.
2. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Em relação à revelia, analisando detidamente os autos, conclui-se que foi aplicada ao Sr. José Tavares da Costa Filho, ora interessado, e não à Fazenda Pública, como alegado (fl. 212, e-STJ).
Deste modo, as razões recursais não se coadunam com a matéria apreciada na decisão recorrida. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. No que tange à comprovação da notificação, o Tribunal de origem consignou que, "embora o adquirente não tenha procedido à alteração do registro, a ECT comprovou ter comunicação ao DETRAN ainda em 05/04/2001" (fl. 381, e-STJ). Como se vê, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça. Súmula 7/STJ.
5. No que diz respeito à responsabilidade tributária, a Corte de origem lastreou seu entendimento com fulcro na Lei Estadual 10.849/1992. Desse modo, o deslinde do caso passa necessariamente pela análise de legislação local, sendo tal medida vedada em Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada de 2.5.2005, entendeu que, "na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ, sendo que (b) os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido." (EREsp 463.167/SP, Rel. Min. Teori Zavascki).
7. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
8. Recurso Especial não provido.
(REsp 1587959/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:EST LEI:010849 ANO:1992 UF:PE
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - AgRg no Ag 1005938-RS, EDcl nos EDcl no Ag 972150-RS, AgRg no Ag 1184648-PE(ANÁLISE DE LEI LOCAL) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 322537-RJ, REsp 1245902-AM(ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - TAXA SELIC) STJ - REsp 1111189-SP (RECURSO REPETITIVO), EDcl no AgRg no REsp 1014980-RN, AgRg no Ag 1145760-MG, AgRg no Ag 1132924-SP(VERBA HONORÁRIA - VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA - CRITÉRIO DE EQUIDADE) STJ - AgRg no AREsp 20294-SP
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