REsp 1588339 / CERECURSO ESPECIAL2012/0172126-8
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 186, § 1º, DA LEI 8.112/1990. ROL TAXATIVO. TEMA DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na anterior apreciação deste feito, decidiu-se, com amparo na então jurisprudência predominante do STJ, que o rol de doenças descritas no artigo 186, § 1º, da Lei 8.112/90, que autorizam o cálculo da aposentadoria com base nos proventos integrais, é exemplificativo.
3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 656.860/MT, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 18/09/2014, com repercussão geral, assentou a compreensão de que pertence "ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que enseja aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa." 4. Realinhamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
5. Juízo de retratação exercido (artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil) para dar provimento ao recurso especial.
(REsp 1588339/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 186, § 1º, DA LEI 8.112/1990. ROL TAXATIVO. TEMA DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na anterior apreciação deste feito, decidiu-se, com amparo na então jurisprudência predominante do STJ, que o rol de doenças descritas no artigo 186, § 1º, da Lei 8.112/90, que autorizam o cálculo da aposentadoria com base nos proventos integrais, é exemplificativo.
3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 656.860/MT, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 18/09/2014, com repercussão geral, assentou a compreensão de que pertence "ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que enseja aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa." 4. Realinhamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
5. Juízo de retratação exercido (artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil) para dar provimento ao recurso especial.
(REsp 1588339/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial em juízo de retratação exercido
(artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil), nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00186 PAR:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00003
Veja
:
STF - RE 656860-MT (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - EREsp 1322441-DF, AgRg no AgRg no Ag 1150262-SC
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