main-banner

Jurisprudência


REsp 1588342 / PRRECURSO ESPECIAL2015/0280458-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. ACRÉSCIMO DETERMINADO PELA SENTENÇA COM SUPEDÂNEO NO LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO. ART. 15-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. IMPOSSIBILIDADE DE HAVER CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS COM LUCROS CESSANTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO, PARCIALMENTE DIVERGINDO DO RELATOR, SR. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. (REsp 1588342/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (voto-vista) os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 12/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : É incabível a cumulação dos lucros cessantes com os juros compensatórios nas ações de desapropriação, pois estes englobam aqueles, de acordo com entendimento do STJ. (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] o pagamento por precatório ocorrerá no exercício financeiro seguinte ao surgimento da dívida, circunstância que evidencia o prejuízo do proprietário do bem expropriado. Ainda que ressarcidos os lucros cessantes, o hiato temporal entre a imissão provisória na posse e a efetiva complementação da indenização faz surgir novos prejuízos ao proprietário que, nesse tempo, não deteve o domínio do bem, nem dele pôde fase uso ou obter proveito efetivo. Ademais, afasta da ideia de se eximir o proprietário de qualquer detrimento, habilitando-o à aquisição de outro bem equivalente. [...] Considerando as atividades essenciais da Empresa, referentes ao mercado imobiliário, presume-se indispensável à sua continuidade o ressarcimento do importe financeiro investido no bem expropriado; nesse contexto, a submissão ao moroso pagamento por precatórios se mostra desproporcional e demasiadamente nocivo à Recorrente, que teve seu planejamento prejudicado pela intervenção do Estado em sua propriedade, para o qual não seria prontamente ressarcida, impossibilitando um reinvestimento célere o suficiente para suavizar os prejuízos dela decorrentes. Desse modo, atendendo à literalidade dos arts. 5o. XXIV, e 182, § 3o., ambos da CF, bem como do art. 32 do DL 3.365/41, reconhece-se a necessidade de complementação da indenização mediante depósito judicial da diferença entre o valor ofertado e aquele definido na Sentença condenatória,[...]".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00024 ART:00100 ART:00182 PAR:00003LEG:FED DEL:003365 ANO:1941***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART:0015A ART:00032
Veja : (DESAPROPRIAÇÃO - CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM JUROSCOMPENSATÓRIOS) STJ - EREsp 1190684-RJ, REsp 1061008-SC, REsp 866685-MG(DESAPROPRIAÇÃO - PAGAMENTO DE ACRÉSCIMO DE INDENIZAÇÃO -PRECATÓRIO) STJ - REsp 1090221-PE, REsp 662477-PB STF - RE 739454
Mostrar discussão